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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0142900-32.1998.5.12.0029 AGRAVANTE: ALFEU VARELA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: PEDRO PAULO JUNIOR (DE CUJUS) E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0142900-32.1998.5.12.0029 (AP) AGRAVANTES: ALFEU VARELA DOS SANTOS, LOURIVAL SILVEIRA AGRAVADOS: PEDRO PAULO JUNIOR, PEDRO PAULO DE ANDRADE NETO, TRANSPORTADORA DOIS P LTDA., FLORESTAL SPN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, EDITH DE ALBANAZ ANDRADE RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê que o prazo de fluência da prescrição intercorrente inicia-se somente quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES, sendo agravantes ALFEU VARELA DOS SANTOS, LOURIVAL SILVEIRA e agravados PEDRO PAULO JUNIOR, PEDRO PAULO DE ANDRADE NETO, TRANSPORTADORA DOIS P LTDA., FLORESTAL SPN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, EDITH DE ALBANAZ ANDRADE. Os exequentes interpõem agravo de petição (ID 79f03cd) contra a sentença (ID 140eb4b) prolatada pela juíza Renata Felipe Ferrari que pronunciou a prescrição intercorrente. Contraminuta apresentada pela executada Edith de Albanaz Andrade (ID fe2d9ba). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. MÉRITO AGRAVO DOS EXEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes pretendem o afastamento da prescrição intercorrente pronunciada na origem com o prosseguimento da execução. Afirmam que nunca houve a renúncia dos seus créditos o que na justiça do trabalho deve ser expresso, não podendo o juízo determinar de ofício a desistência. Salientam que não podem ser prejudicadas pela ausência e/ou ocultação de bens dos devedores, pois se esforçam com os meios que possuem para indicar bens à penhora. Transcrevem julgados deste Regional e as Súmulas 31 e 32 do TRT10. Ao exame. Em sentença prolatada em 14/01/2026, o Juízo a quo pronunciou a prescrição intercorrente dos créditos em execução, sob a seguinte fundamentação (ID 140eb4b): "SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de execução autuada em 02/07/1998. No período posterior à Lei nº 13.467/2017, consta, em síntese: remessa ao arquivo provisório em 23/11/2017, por esgotamento de diligências e ausência de bens penhoráveis; inclusão em cadastros de restrição (p.ex., SERASA) e reiteração de pesquisas por convênios, com resultados negativos, conforme certidões de arquivamento provisório (inclusive em 16/10/2018 e 14/02/2020). A parte exequente formulou sucessivos requerimentos de prosseguimento e novas pesquisas (v.g., em 29/10/2019, 11/09/2020 e 17/02/2021), tendo o Juízo determinado diligências e, entre elas, expedição de mandado de penhora de créditos atuais e futuros do executado perante terceira empresa (despacho de 15/06/2021), sem êxito útil para satisfação do crédito. Houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgado em 21/06/2022, com inclusão de terceiros no polo passivo. No curso do feito, foi certificada a transferência de numerário (R$ 12.288,93) e, por despacho de 19/12/2022, determinou-se sua liberação aos exequentes, em partes iguais, com posterior remessa ao arquivo com pendências, cientificando-se a parte exequente para os fins do art. 11-A da CLT. Houve nova liberação de saldo em 10/02/2023, com renovação da remessa ao arquivo com pendências e nova cientificação para os fins do art. 11-A da CLT. Em 12/07/2024, a parte exequente requereu desarquivamento e reiteração de diligências (SISBAJUD e outros convênios), tendo havido bloqueios via SISBAJUD em valores ínfimos (R$ 7,44; R$ 0,11; R$ 21,30). Por certidão de 12/12/2024, consignou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte exequente acerca do prosseguimento, com sobrestamento por execução frustrada. Vieram os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição intercorrente: cabimento e termo inicial (CLT, art. 11-A) A prescrição intercorrente é expressamente admitida no processo do trabalho (CLT, art. 11-A), com prazo de 2 (dois) anos, podendo ser declarada de ofício, quando, em execução frustrada, a parte exequente, após regular ciência, deixa de promover impulso útil ao feito, inexistindo resultado executivo concreto apto a afastar a marcha prescricional. Trata-se de consequência compatível com a necessidade de efetividade e de estabilização da relação processual, em harmonia com a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). No caso, embora existam diversos atos desde 2017, o ponto decisivo está na identificação do momento em que a parte exequente foi cientificada para os fins do art. 11-A da CLT e, a partir daí, se houve (ou não) ato materialmente útil à satisfação do crédito. Após a liberação do último numerário relevante (R$ 12.288,93, com alvará expedido em 19/12/2022), o Juízo determinou a remessa ao arquivo com pendências, com expressa cientificação da parte exequente para os fins do art. 11-A da CLT, providência que foi reiterada em 10/02/2023, quando novamente se determinou liberação de saldo e remessa ao arquivo com pendências, com a mesma advertência legal. Assim, para fins de contagem, adota-se como marco seguro o de 10/02/2023 (ciência renovada e inequívoca para os fins do art. 11-A da CLT), iniciando-se, a partir de então, o prazo bienal, salvo se, no interregno, sobrevier ato executivo útil (ou outra causa legal impeditiva) apto a afastar a prescrição. 2. Impulso meramente formal não equivale a ato útil: exigência de resultado executivo concreto A execução se qualifica pelo resultado. Por isso, o simples peticionamento, o requerimento de novas pesquisas, a repetição de convênios e diligências que permanecem infrutíferas não constituem, por si sós, atos capazes de impedir a fluência da prescrição intercorrente, pois não alteram o estado de execução frustrada nem conduzem a constrição patrimonial efetiva. Nessa linha, conforme entendimento que este Juízo adota como padrão (à luz da orientação sumulada do TJSC), a mera renovação de diligências frustradas ou rejeitadas, sem efetiva constrição patrimonial, não interrompe nem obsta a contagem do prazo da prescrição intercorrente, por se tratar de esforço executivo inócuo, ainda que reiterado. Logo, para afastar a prescrição intercorrente, não basta a movimentação formal do processo: exige-se ato materialmente útil, isto é, aquele que importe em constrição patrimonial efetiva ou em resultado expropriatório com relevância mínima para a satisfação do crédito. 3. Bloqueios ínfimos não interrompem a prescrição: ausência de constrição idônea No mesmo sentido, bloqueios de quantia irrisória não se equiparam a constrição patrimonial idônea para afastar a prescrição intercorrente, pois não representam garantia útil do juízo nem modificam o panorama de execução frustrada. Aqui, a partir do requerimento de 12/07/2024, houve resposta do SISBAJUD com bloqueios de R$ 7,44; R$ 0,11; R$ 21,30, montante manifestamente incapaz de garantir a execução e que, conforme consignado, corresponde a patamar inferior a 1% do débito exequendo. Admitir que constrições desse jaez interrompam/obstaculizem a prescrição significaria, na prática, esvaziar o art. 11-A da CLT, pois bastaria a reiteração indefinida de pesquisas com eventual localização de centavos ou poucos reais para perpetuar a execução, em desacordo com a finalidade da norma e com a duração razoável do processo. Portanto, tais bloqueios ínfimos não configuram ato útil apto a impedir a consumação da prescrição intercorrente. 4. Aplicação ao caso: fluência do biênio e consumação Fixado o marco inicial em 10/02/2023, o prazo de 2 (dois) anos se exauriu em 10/02/2025. No período entre 10/02/2023 e 10/02/2025, não se identifica ato executivo útil capaz de afastar a prescrição: as diligências permaneceram infrutíferas e, quando houve bloqueios, foram de expressão econômica desprezível, sem garantia do juízo e sem perspectiva concreta de expropriação com relevância mínima. Soma-se a isso a certidão de 12/12/2024, registrando o decurso de prazo sem manifestação da parte exequente acerca do prosseguimento, com sobrestamento por execução frustrada, elemento que reforça o quadro de inércia útil no período legal. Diante disso, considera-se consumada a prescrição intercorrente em 10/02/2025, impondo-se a extinção da execução. 5. Observação contextual sobre execução frustrada em feito correlato Registra-se, ainda, que no processo 0002302-28.2017.5.12.0040, em face da executada EDITH DE ALBANAZ ANDRADE, também restaram frustrados os atos executórios, o que corrobora a persistência do estado de inefetividade constritiva, sem alterar, contudo, a conclusão jurídica de que, neste feito, ausentes atos úteis no biênio legal, opera-se a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na execução em epígrafe: 1. PRONUNCIO, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CLT, art. 11-A) e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução na forma legal, aplicando-se subsidiariamente o CPC, art. 924, V. 2. Determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de praxe. 3. Expeçam-se as ordens necessárias para cancelamento/baixa de inscrições e restrições vinculadas a esta execução (BNDT, SERASA e congêneres), se existentes e ativas, bem como para levantamento de eventuais constrições remanescentes, se houver. Intimem-se." Pois bem. Em 10/02/2023 o juízo da execução exarou o seguinte despacho (ID 2765f53): "Libere-se o saldo existente em conta judicial, certidão IDc728c3b, aos exequentes, em partes iguais. Após, remetam-se os autos ao arquivo com pendências, cientificando os exequentes para os fins do artigo 11-A da CLT." A intimação dos exequentes (ID ffd5c8e e ID 8399618) acerca do despacho foi expedida em 20/04/2023, apondo a secretaria da unidade a certidão ID be5f78f, em 17/05/2023, sobre o decurso do prazo sem manifestação sendo os autos encaminhados ao arquivo provisório. Em 12/07/2024, os exequentes apresentaram manifestação (ID e710cbb) postulando o desarquivamento da execução com a realização dos convênios SISBAJUD, CORI, CNIB E DIMOB e CAGED. Em decorrência, foram feitas as pesquisas pelos convênios CNIB, CAGED e SISBAJUD, com resultados infrutíferos para os dois primeiros e em valores ínfimos para o último (fls. 276-96). Em 25/11/2024, foram expedidas intimações aos exequentes (ID c964176 e ID 9e88ed3) com o seguinte conteúdo: "Fica V. Sa. intimado: 1) do resultado da pesquisa dos convênios em execução; 2) para manifestar-se, no prazo de 10 dias, acerca do prosseguimento do feito; 3) para os fins do artigo 11-A da CLT." Em 12/12/2024, foi expedida pela secretaria da unidade a certidão ID b34c655: "Certifico que decorreu o prazo sem a manifestação dos exequentes acerca do prosseguimento do feito, razão pela qual os autos serão sobrestados por execução frustrada. Dou fé." Na sequência, em 14/01/2026, foi prolatada a sentença agravada (ID 140eb4b) que pronunciou a prescrição intercorrente, conforme fundamentos supra transcritos, alvo do presente agravo de petição. A decisão comporta reforma. A respeito, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 11-A à CLT, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, se anteriormente, no âmbito da Justiça do Trabalho, o entendimento majoritário vigente era no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho (TST, Súmula nº 114), ainda que em divergência com a Súmula nº 327 do STF, não resta dúvida de que ela passou a incidir sobre as execuções trabalhistas a partir da vigência da referida lei (11/11/2017). Por outro vértice, consoante o §1º do art. 11-A da CLT, configura-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional com o descumprimento de determinação judicial pelo exequente no curso da execução. Isso está também expresso no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Portanto, faz-se necessária a prévia intimação da parte exequente para o cumprimento da determinação judicial, cujo transcurso do prazo sem o seu atendimento deflagra a contagem da prescrição intercorrente, conforme também consta do art. 1º da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 1º A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução." No caso concreto, embora os exequentes tenham sido intimados duas vezes não houve inércia pelo período de 2 anos. Após a 1ª intimação em 20/04/2023, eles apresentaram manifestação (ID e710cbb) em 12/07/2024 postulando o desarquivamento da execução com a realização de convênios, diligências efetuadas (fls. 276-96), sendo dado ciência aos credores interessados procedendo a secretaria na segunda intimação em 25/11/2024, ao passo que a sentença agravada foi exarada em 14/01/2026. Ademais, para fins de interrupção da contagem do prazo prescricional a Magistrada sentenciante entendeu que a mera renovação de diligências infrutíferas que não produzem efeito jurídico concreto não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Divirjo do entendimento esposado na origem, considerando que o prazo prescricional somente passaria a fluir no caso de inércia do credor. Qualquer tentativa, exitosa ou não, e desde que posta à apreciação do Juízo, obsta a fluência do prazo prescricional. O agir da parte interessada constituiu-se num ato de interrupção da prescrição, nos termos dos art. 202, I, c/c art. 203 do CC. Além disso, a decisão de pronúncia da prescrição intercorrente deixou de observar o art. 4º da mencionada Recomendação, porquanto não realizada a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre o tema: "Art. 4º Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST nº 39/2016, e artigo 21 da IN-TST nº 41/2018)." Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo de petição para afastar a decretação de prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito à origem para o regular prosseguimento da execução. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que as matérias de insurgência sejam consideradas prequestionadas, porquanto adotadas teses explícitas a esse respeito, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a decretação de prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito à origem para o regular prosseguimento da execução. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDITH DE ALBANAZ ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0142900-32.1998.5.12.0029 AGRAVANTE: ALFEU VARELA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: PEDRO PAULO JUNIOR (DE CUJUS) E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0142900-32.1998.5.12.0029 (AP) AGRAVANTES: ALFEU VARELA DOS SANTOS, LOURIVAL SILVEIRA AGRAVADOS: PEDRO PAULO JUNIOR, PEDRO PAULO DE ANDRADE NETO, TRANSPORTADORA DOIS P LTDA., FLORESTAL SPN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, EDITH DE ALBANAZ ANDRADE RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê que o prazo de fluência da prescrição intercorrente inicia-se somente quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES, sendo agravantes ALFEU VARELA DOS SANTOS, LOURIVAL SILVEIRA e agravados PEDRO PAULO JUNIOR, PEDRO PAULO DE ANDRADE NETO, TRANSPORTADORA DOIS P LTDA., FLORESTAL SPN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, EDITH DE ALBANAZ ANDRADE. Os exequentes interpõem agravo de petição (ID 79f03cd) contra a sentença (ID 140eb4b) prolatada pela juíza Renata Felipe Ferrari que pronunciou a prescrição intercorrente. Contraminuta apresentada pela executada Edith de Albanaz Andrade (ID fe2d9ba). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. MÉRITO AGRAVO DOS EXEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes pretendem o afastamento da prescrição intercorrente pronunciada na origem com o prosseguimento da execução. Afirmam que nunca houve a renúncia dos seus créditos o que na justiça do trabalho deve ser expresso, não podendo o juízo determinar de ofício a desistência. Salientam que não podem ser prejudicadas pela ausência e/ou ocultação de bens dos devedores, pois se esforçam com os meios que possuem para indicar bens à penhora. Transcrevem julgados deste Regional e as Súmulas 31 e 32 do TRT10. Ao exame. Em sentença prolatada em 14/01/2026, o Juízo a quo pronunciou a prescrição intercorrente dos créditos em execução, sob a seguinte fundamentação (ID 140eb4b): "SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de execução autuada em 02/07/1998. No período posterior à Lei nº 13.467/2017, consta, em síntese: remessa ao arquivo provisório em 23/11/2017, por esgotamento de diligências e ausência de bens penhoráveis; inclusão em cadastros de restrição (p.ex., SERASA) e reiteração de pesquisas por convênios, com resultados negativos, conforme certidões de arquivamento provisório (inclusive em 16/10/2018 e 14/02/2020). A parte exequente formulou sucessivos requerimentos de prosseguimento e novas pesquisas (v.g., em 29/10/2019, 11/09/2020 e 17/02/2021), tendo o Juízo determinado diligências e, entre elas, expedição de mandado de penhora de créditos atuais e futuros do executado perante terceira empresa (despacho de 15/06/2021), sem êxito útil para satisfação do crédito. Houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgado em 21/06/2022, com inclusão de terceiros no polo passivo. No curso do feito, foi certificada a transferência de numerário (R$ 12.288,93) e, por despacho de 19/12/2022, determinou-se sua liberação aos exequentes, em partes iguais, com posterior remessa ao arquivo com pendências, cientificando-se a parte exequente para os fins do art. 11-A da CLT. Houve nova liberação de saldo em 10/02/2023, com renovação da remessa ao arquivo com pendências e nova cientificação para os fins do art. 11-A da CLT. Em 12/07/2024, a parte exequente requereu desarquivamento e reiteração de diligências (SISBAJUD e outros convênios), tendo havido bloqueios via SISBAJUD em valores ínfimos (R$ 7,44; R$ 0,11; R$ 21,30). Por certidão de 12/12/2024, consignou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte exequente acerca do prosseguimento, com sobrestamento por execução frustrada. Vieram os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição intercorrente: cabimento e termo inicial (CLT, art. 11-A) A prescrição intercorrente é expressamente admitida no processo do trabalho (CLT, art. 11-A), com prazo de 2 (dois) anos, podendo ser declarada de ofício, quando, em execução frustrada, a parte exequente, após regular ciência, deixa de promover impulso útil ao feito, inexistindo resultado executivo concreto apto a afastar a marcha prescricional. Trata-se de consequência compatível com a necessidade de efetividade e de estabilização da relação processual, em harmonia com a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). No caso, embora existam diversos atos desde 2017, o ponto decisivo está na identificação do momento em que a parte exequente foi cientificada para os fins do art. 11-A da CLT e, a partir daí, se houve (ou não) ato materialmente útil à satisfação do crédito. Após a liberação do último numerário relevante (R$ 12.288,93, com alvará expedido em 19/12/2022), o Juízo determinou a remessa ao arquivo com pendências, com expressa cientificação da parte exequente para os fins do art. 11-A da CLT, providência que foi reiterada em 10/02/2023, quando novamente se determinou liberação de saldo e remessa ao arquivo com pendências, com a mesma advertência legal. Assim, para fins de contagem, adota-se como marco seguro o de 10/02/2023 (ciência renovada e inequívoca para os fins do art. 11-A da CLT), iniciando-se, a partir de então, o prazo bienal, salvo se, no interregno, sobrevier ato executivo útil (ou outra causa legal impeditiva) apto a afastar a prescrição. 2. Impulso meramente formal não equivale a ato útil: exigência de resultado executivo concreto A execução se qualifica pelo resultado. Por isso, o simples peticionamento, o requerimento de novas pesquisas, a repetição de convênios e diligências que permanecem infrutíferas não constituem, por si sós, atos capazes de impedir a fluência da prescrição intercorrente, pois não alteram o estado de execução frustrada nem conduzem a constrição patrimonial efetiva. Nessa linha, conforme entendimento que este Juízo adota como padrão (à luz da orientação sumulada do TJSC), a mera renovação de diligências frustradas ou rejeitadas, sem efetiva constrição patrimonial, não interrompe nem obsta a contagem do prazo da prescrição intercorrente, por se tratar de esforço executivo inócuo, ainda que reiterado. Logo, para afastar a prescrição intercorrente, não basta a movimentação formal do processo: exige-se ato materialmente útil, isto é, aquele que importe em constrição patrimonial efetiva ou em resultado expropriatório com relevância mínima para a satisfação do crédito. 3. Bloqueios ínfimos não interrompem a prescrição: ausência de constrição idônea No mesmo sentido, bloqueios de quantia irrisória não se equiparam a constrição patrimonial idônea para afastar a prescrição intercorrente, pois não representam garantia útil do juízo nem modificam o panorama de execução frustrada. Aqui, a partir do requerimento de 12/07/2024, houve resposta do SISBAJUD com bloqueios de R$ 7,44; R$ 0,11; R$ 21,30, montante manifestamente incapaz de garantir a execução e que, conforme consignado, corresponde a patamar inferior a 1% do débito exequendo. Admitir que constrições desse jaez interrompam/obstaculizem a prescrição significaria, na prática, esvaziar o art. 11-A da CLT, pois bastaria a reiteração indefinida de pesquisas com eventual localização de centavos ou poucos reais para perpetuar a execução, em desacordo com a finalidade da norma e com a duração razoável do processo. Portanto, tais bloqueios ínfimos não configuram ato útil apto a impedir a consumação da prescrição intercorrente. 4. Aplicação ao caso: fluência do biênio e consumação Fixado o marco inicial em 10/02/2023, o prazo de 2 (dois) anos se exauriu em 10/02/2025. No período entre 10/02/2023 e 10/02/2025, não se identifica ato executivo útil capaz de afastar a prescrição: as diligências permaneceram infrutíferas e, quando houve bloqueios, foram de expressão econômica desprezível, sem garantia do juízo e sem perspectiva concreta de expropriação com relevância mínima. Soma-se a isso a certidão de 12/12/2024, registrando o decurso de prazo sem manifestação da parte exequente acerca do prosseguimento, com sobrestamento por execução frustrada, elemento que reforça o quadro de inércia útil no período legal. Diante disso, considera-se consumada a prescrição intercorrente em 10/02/2025, impondo-se a extinção da execução. 5. Observação contextual sobre execução frustrada em feito correlato Registra-se, ainda, que no processo 0002302-28.2017.5.12.0040, em face da executada EDITH DE ALBANAZ ANDRADE, também restaram frustrados os atos executórios, o que corrobora a persistência do estado de inefetividade constritiva, sem alterar, contudo, a conclusão jurídica de que, neste feito, ausentes atos úteis no biênio legal, opera-se a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na execução em epígrafe: 1. PRONUNCIO, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CLT, art. 11-A) e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução na forma legal, aplicando-se subsidiariamente o CPC, art. 924, V. 2. Determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de praxe. 3. Expeçam-se as ordens necessárias para cancelamento/baixa de inscrições e restrições vinculadas a esta execução (BNDT, SERASA e congêneres), se existentes e ativas, bem como para levantamento de eventuais constrições remanescentes, se houver. Intimem-se." Pois bem. Em 10/02/2023 o juízo da execução exarou o seguinte despacho (ID 2765f53): "Libere-se o saldo existente em conta judicial, certidão IDc728c3b, aos exequentes, em partes iguais. Após, remetam-se os autos ao arquivo com pendências, cientificando os exequentes para os fins do artigo 11-A da CLT." A intimação dos exequentes (ID ffd5c8e e ID 8399618) acerca do despacho foi expedida em 20/04/2023, apondo a secretaria da unidade a certidão ID be5f78f, em 17/05/2023, sobre o decurso do prazo sem manifestação sendo os autos encaminhados ao arquivo provisório. Em 12/07/2024, os exequentes apresentaram manifestação (ID e710cbb) postulando o desarquivamento da execução com a realização dos convênios SISBAJUD, CORI, CNIB E DIMOB e CAGED. Em decorrência, foram feitas as pesquisas pelos convênios CNIB, CAGED e SISBAJUD, com resultados infrutíferos para os dois primeiros e em valores ínfimos para o último (fls. 276-96). Em 25/11/2024, foram expedidas intimações aos exequentes (ID c964176 e ID 9e88ed3) com o seguinte conteúdo: "Fica V. Sa. intimado: 1) do resultado da pesquisa dos convênios em execução; 2) para manifestar-se, no prazo de 10 dias, acerca do prosseguimento do feito; 3) para os fins do artigo 11-A da CLT." Em 12/12/2024, foi expedida pela secretaria da unidade a certidão ID b34c655: "Certifico que decorreu o prazo sem a manifestação dos exequentes acerca do prosseguimento do feito, razão pela qual os autos serão sobrestados por execução frustrada. Dou fé." Na sequência, em 14/01/2026, foi prolatada a sentença agravada (ID 140eb4b) que pronunciou a prescrição intercorrente, conforme fundamentos supra transcritos, alvo do presente agravo de petição. A decisão comporta reforma. A respeito, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 11-A à CLT, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, se anteriormente, no âmbito da Justiça do Trabalho, o entendimento majoritário vigente era no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho (TST, Súmula nº 114), ainda que em divergência com a Súmula nº 327 do STF, não resta dúvida de que ela passou a incidir sobre as execuções trabalhistas a partir da vigência da referida lei (11/11/2017). Por outro vértice, consoante o §1º do art. 11-A da CLT, configura-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional com o descumprimento de determinação judicial pelo exequente no curso da execução. Isso está também expresso no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Portanto, faz-se necessária a prévia intimação da parte exequente para o cumprimento da determinação judicial, cujo transcurso do prazo sem o seu atendimento deflagra a contagem da prescrição intercorrente, conforme também consta do art. 1º da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 1º A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução." No caso concreto, embora os exequentes tenham sido intimados duas vezes não houve inércia pelo período de 2 anos. Após a 1ª intimação em 20/04/2023, eles apresentaram manifestação (ID e710cbb) em 12/07/2024 postulando o desarquivamento da execução com a realização de convênios, diligências efetuadas (fls. 276-96), sendo dado ciência aos credores interessados procedendo a secretaria na segunda intimação em 25/11/2024, ao passo que a sentença agravada foi exarada em 14/01/2026. Ademais, para fins de interrupção da contagem do prazo prescricional a Magistrada sentenciante entendeu que a mera renovação de diligências infrutíferas que não produzem efeito jurídico concreto não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Divirjo do entendimento esposado na origem, considerando que o prazo prescricional somente passaria a fluir no caso de inércia do credor. Qualquer tentativa, exitosa ou não, e desde que posta à apreciação do Juízo, obsta a fluência do prazo prescricional. O agir da parte interessada constituiu-se num ato de interrupção da prescrição, nos termos dos art. 202, I, c/c art. 203 do CC. Além disso, a decisão de pronúncia da prescrição intercorrente deixou de observar o art. 4º da mencionada Recomendação, porquanto não realizada a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre o tema: "Art. 4º Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST nº 39/2016, e artigo 21 da IN-TST nº 41/2018)." Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo de petição para afastar a decretação de prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito à origem para o regular prosseguimento da execução. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que as matérias de insurgência sejam consideradas prequestionadas, porquanto adotadas teses explícitas a esse respeito, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a decretação de prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito à origem para o regular prosseguimento da execução. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PAULO DE ANDRADE NETO