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0142800-50.2007.5.12.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE INDAIAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0142800-50.2007.5.12.0033 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA E OUTROS (6) RECLAMADO: GISARA LANCHONETE E PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce85f7e proferido nos autos. Visto. Considerando o cumprimento do acordo pelos executados MARCIO TESTONI, LA VONTE PIZZARIA LTDA - ME e VALTER ADRIANO TESTONI, determino a exclusão destes da autuação do presente feito. Como já foi oportunizado à parte exequente apontar meios concretos de prosseguimento da execução (Id. 97576ac), porém infrutíferos, determino o sobrestamento do processo, com pendência, dando início ao prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no artigo 11-A da CLT. O fim do instituto da prescrição intercorrente é o de evitar a eternização indevida das execuções. Portanto, não sendo indicados/encontrados bens passíveis de penhora - única situação hábil a permitir o fim da inércia processual -, o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente a partir do despacho de remessa dos autos ao arquivo, intimando-se as partes. Neste sentido, o STJ firmou tese em setembro-18 no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553-RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Por fim, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Extrai-se, para melhor convicção, excerto do precedente citado: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." Nesta senda, esclareço que o mero requerimento para repetição de convênios ou diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão-somente a efetiva constrição, conforme já decidido por este Regional no acórdão proferido em sede de agravo de petição interposto nos autos n. 0000617-14.2016.5.12.0042. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. "REFORMA TRABALHISTA". A mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do disposto no art. 11-A, caput e § 1º, c/c art. 878 da CLT.(TRT da 12ª Região; Processo: 0119400-98.2001.5.12.0006; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) Devo fazer o registro de que a repetição de requerimentos de consultas aos convênios de mesma espécie formulados a todo momento e em curto espaço de tempo (inferior a 12 meses) não pode ser acolhido, a teor do art. 5º da PORTARIA CONJUNTA SEAP. GVP.SECOR Nº 100/2022 (PC 100/2022), sob pena do Judiciário transformar-se em órgão consultivo à disposição das partes, situação que se agrava pelo demasiado tempo que se exige dos assessores em tais pesquisas, sabendo-se que há uma plêiade de outras execuções tramitando nesta unidade judiciária, cujas medidas (consulta) pendem de ser inauguradas. Ao término do prazo de 02 (dois) anos, devem vir os autos conclusos para sentença de pronunciamento da prescrição, caso não interrompida pela constrição de bens, esclarecendo o juízo que os créditos de terceiros (incluindo encargos previdenciários, imposto de renda e custas processuais) se tratam de créditos acessórios do principal, sendo regrados pelo prazo prescricional celetista, e não pela Lei 6830/80 que regulamenta as execuções fiscais, o que não é o caso dos presentes autos. Certifique a Secretaria a inexistência de saldo em contas judiciais e recursais, em cumprimento ao disposto art. 164 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Transcorrido o prazo prescricional bienal intercorrente, volte concluso para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Intimem-se, somente via DJEN, para ciência. INDAIAL/SC, 09 de setembro de 2026. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DA SILVA - MARIA LECI ZIMERMANN - DENIS FERNANDO DA SILVA - ANTONIO CARLOS MARKUS - JULIO CESAR NUNES LEITE - PRISCILA PEREIRA DA SILVA - MARILENE DA SILVA

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