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0142784-08.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0142784-08.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. COBRANÇA POR SESSÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo réu em face da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada em inicial, obrigando a ré a limitar a cobrança mensal a título de coparticipação. A recorrente pleiteia pela reforma da decisão agravada, afastando a obrigação que lhe foi imposta. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve ser mantida a tutela de urgência deferida na origem. III. Razões de decidir 3. A coparticipação em planos de saúde é admitida pela Lei nº 9.656/1998, constituindo mecanismo de compartilhamento de custos, desde que não inviabilize o acesso aos serviços contratados. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da coparticipação, vedando apenas hipóteses em que haja efetiva restrição ao tratamento ou financiamento quase integral pelo usuário. 5. No caso concreto, há previsão contratual expressa de coparticipação de 50% por sessão. 6. A limitação judicial da coparticipação ao valor da mensalidade altera substancialmente o modelo contratual, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro e o caráter mutualista do plano de saúde. 7. Não se evidenciou, em cognição sumária, probabilidade do direito apta a justificar a intervenção judicial na cláusula contratual, tampouco ilegalidade manifesta, sendo necessária dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando-se a decisão que deferiu a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados:  Constituição Federal; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp 1.563.986/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06/09/2017; STJ, REsp 1.679.190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STF, ADI 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/09/2025; STF, RE 948.634, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20/10/2020; TJPR, Apelação Cível nº 0038430-70.2024.8.16.0030, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 30/03/2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0143528-03.2025.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 11/05/2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002792-32.2025.8.16.0000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 28/06/2025.

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