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TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Firme nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA e OLINDA BRASIL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de MANAUS AMBIENTAL S.A. (ÁGUAS DE MANAUS), resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, que por ora mantenho, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Em caso de interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, abrindo-se vista à parte recorrida para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade compete exclusivamente à instância superior (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso as contrarrazões veiculem as matérias previstas no art. 1.009, § 2º, do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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