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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0142738-37.2024.8.17.2001 APELANTE: JUZENILDO CARDOSO DOS SANTOS APELADO(A): BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. A ação originária foi proposta com o objetivo de obter reparação por supostos desfalques, saques indevidos e má gestão dos valores depositados na conta individual da parte autora vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora alega que somente tomou conhecimento das irregularidades ao ter acesso recente aos extratos detalhados da conta. O juízo de primeiro grau, contudo, reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença fundamentou que o marco inicial do prazo prescricional decenal seria a data do saque dos valores em decorrência da aposentadoria da parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. É o relatório. Decido monocraticamente. A controvérsia central do presente recurso reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. A parte apelante argumenta que o prazo decenal, previsto no Tema 1150/STJ, somente começa a fluir a partir do momento em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, o que, no seu caso, teria ocorrido apenas com a obtenção dos extratos detalhados. O juízo de primeira instância, por sua vez, aplicou o entendimento de que a ciência do dano ocorreu com o saque dos valores por motivo de aposentadoria, momento em que o titular pôde verificar o montante total disponível e, consequentemente, questionar eventuais inconsistências. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.387. No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese, de observância obrigatória pelos tribunais do país, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O STJ estabeleceu, portanto, um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional. A Corte Superior entendeu que, ao realizar o saque integral do saldo, o titular da conta tem acesso à informação essencial sobre o valor total que o banco administrador considera devido, nascendo nesse momento a pretensão para questionar eventuais falhas. No caso concreto, restou comprovado nos autos que houve o saque integral do saldo da conta PASEP da parte apelante em virtude de sua aposentadoria em 22/09/1994. Dessa forma, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.387/STJ, o termo inicial do prazo prescricional decenal (conforme Tema 1150/STJ e art. 205 do Código Civil) para o ajuizamento da ação foi a data do referido saque integral. Considerando o transcurso entre a data do saque e o ajuizamento da demanda, é manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A sentença de primeiro grau, portanto, está em total conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença de origem, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Com base no artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, no entanto, permanece suspensa, caso a parte apelante seja beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Recife, data registrada pelo sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 06