Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0142729-22.2009.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo INVENTARIANTE: IZABELA MARIA OLIVEIRA, MARCUS JOSE SANTOS OLIVEIRA Plo Passivo REQUERIDO: ESPOLIO DE NEUSA MARIA FREITAS ATO ORDINATÓRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 8º, inc. IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 dias, informar o CPF de Neusa Maria Freitas, possibilitando a consulta de ativos financeiros via sisbajud. Salvador (BA), 9 de setembro de 2026 Marcela Félix Lavigne Servidora de Gabinete
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0142729-22.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: IZABELA MARIA OLIVEIRA e outros Advogado(s): ELIANA GUEDES FERNANDES registrado(a) civilmente como ELIANA GUEDES FERNANDES (OAB:BA29376), ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS (OAB:BA21724), PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605), GABRIELA COELHO OLIVEIRA (OAB:BA86673) REQUERIDO: Espolio de Neusa Maria Freitas Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Trata-se de inventário dos bens deixados por Neusa Maria Freitas, no qual se verifica que, embora regularmente nomeada a inventariante, permanecem pendentes providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, notadamente a apresentação das primeiras declarações formais, da documentação fiscal atualizada, da certidão de inexistência de testamento e da adequada prestação de informações acerca da administração do espólio. O requerimento formulado pelo herdeiro Marcus José Santos Oliveira visando à remoção da inventariante não pode ser apreciado nos próprios autos, porquanto o art. 623 do Código de Processo Civil estabelece procedimento específico, em autos apartados, assegurado o contraditório e a ampla defesa. No mais, a inventariante tem o dever de administrar o espólio com diligência e prestar as informações necessárias ao regular processamento do inventário (arts. 618, 620 e 654 do CPC), impondo-se a regularização das pendências constatadas. Ante o exposto: a) intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, caso ainda não formalizadas; a certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC/RCTO; a certidão fiscal da Municipal, tendo em vista as certidões positivas com pendências de débitos e extratos fiscais de IPTU e TRSD acostadas (ID 202163274, fl. 186; ID 202163411, fl. 252; ID 202163444, fl. 279); prestação de informações documentadas acerca da administração do espólio, especialmente quanto à locação do imóvel inventariado, juntando o respectivo contrato vigente e demonstrativo dos valores percebidos; b) intime-se, no mesmo prazo, para informar se o imóvel permanece locado e identificar o atual ocupante ou locatário; c) defiro a realização de pesquisa, via SISBAJUD, para obtenção de extratos e informações relativos às contas bancárias de titularidade da falecida indicadas nos autos, a fim de subsidiar a apuração do acervo hereditário; d) fica mantida a autorização anteriormente concedida para alienação do imóvel pelo valor mínimo correspondente ao da avaliação judicial, observadas as condições já fixadas por este Juízo (id 554877392); e) quanto ao pedido de remoção da inventariante, esclareça-se ao requerente que deverá ser formulado em incidente próprio, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil, oportunidade em que será assegurado o contraditório; Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do inventário. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.