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Processo 0142719-19.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de abstenção de inscrição dos nomes dos Autores em cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos do contrato objeto desta lide; b) condenar as Requeridas, solidariamente, a restituir aos Autores a quantia de R$ 15.682,47, correspondente à integralidade dos valores pagos, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais a contar da citação; c) declarar inexigível a retenção de 50% pretendida pelas Requeridas sobre os valores restituídos; d) condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA. Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, 14 de setembro de 2026. FERNANDA BATALHA IANNUZZI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, data registrada em sistema. Vanessa Leite Mota Juíza de Direito

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