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0142700-79.2008.5.04.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0142700-79.2008.5.04.0002 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS E OUTROS (12) RECLAMADO: PAMPA TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f522e33 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimada as partes para ciência do cálculo apresentado pelo contador no id. 1f0383b, consolidado, apresenta o autor impugnação no id. efd6b4c, bem como a segunda ré Oi S.A. no id. 169e206, que passo a analisar. DA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. Requer o autor a complementação dos cálculos de liquidação, com apuração da multa, até o cumprimento da obrigação pela primeira ré de apresentação dos PPPs retificados. Nos termos do despacho id. b6c83e3, a apuração da multa, para fins de cálculo, é limitada até 31/08/2025, sem prejuízo da complementação até efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela empregadora. No mais, a primeira ré PAMPA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA apresenta PPPs no id. b91971d, cujo Sindicato indica incorreções pelas razões delineadas na manifestação do id. f72d33d. Com o intuito de possibilitar o contraditório, fale a primeira reclamada, no prazo de dez dias, sobre as incorreções apontadas nos PPPs pelo Sindicato-autor (id. f72d33d). DA IMPUGNAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. Requer a impugnante a atualização dos cálculos até a data de ingresso do pedido de recuperação judicial, 20/06/2016, bem como apenas a aplicação do IPCA-E até a data do ajuizamento. A decisão do TST de id. d908bd5 transitou em julgado estabelecendo “dar-lhe parcial provimento para, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, ressalvados eventuais valores pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.” Quanto à aplicação de juros na fase pré-judicial, a questão foi tratada nos embargos de declaração de id. 7c4035e, com provimento negado (id. bc220b3), sob fundamentos: “Ocorre, contudo, que a Corte Regional não se manifestou sobre a questão relativa aos juros moratórios na fase anterior à judicialização, limitando-se a tratar explicitamente apenas da correção monetária e, caberia à parte interessada a provocação do Regional para que se pronunciasse sobre a matéria, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula nº 184 do TST. Daí, a inviabilidade de se discutir o tema nessa fase recursal, uma vez que não foi analisado pelo Regional e, por esse motivo, carece de prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 297 do TST. Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.” Contudo, os cálculos apresentados pelo contador no id. 628f343 observa parcialmente a decisão e aplica juros simples TRD na fase pré-judicial. Desse modo, o cálculo deve ser retificado para que o critério de atualização siga integralmente do determinado pelo TST, ou seja, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Considerando o novo processo de Recuperação Judicial da segunda reclamada, na linha do despacho id. b6c83e3, deverá o contador apresentar dois cálculos, observando o novo ingresso do pedido recuperacional, 20/06/2016, bem como as certidões consolidadas. DAS DIFERENÇAS DE FGTS. Impugna o réu da contabilização de reflexos sobre as diferenças de repouso semanal remunerado, das férias, gratificação natalina e rescisórias no FGTS. Refere que ausente qualquer terminação nas sentenças ou acórdãos, no sentido. Ao exame. Tão logo baixado os autos da Instância Superior, o cálculo retificado é apresentado pelo contador no id. eb5cb85 cuja base de cálculo do FGTS é constituída por “13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS + ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS”. (id. c2d25c6). A Oi S.A. é intimada no id. 3a2ff74, para ciência, sob pena de preclusão na forma do §2º do artigo 879 da CLT, manteve-se inerte, não apresentando naquela oportunidade qualquer insurgência. Dessa forma, opera a preclusão da matéria, na forma do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 64 da Seção Especializada em Execução deste Regional: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 64 - CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ERRO. COISA JULGADA. Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo. Não se tratando a matéria arguida pela embargante de mero erro aritmético ou de afronta à coisa julgada, mas sim de critério de cálculo, incide a preclusão. Nada a retificar. Ciência às partes. Prazo: 08 dias. Fale a primeira reclamada PAMPA, no prazo de dez dias, sobre as incorreções apontadas nos PPPs pelo Sindicato-autor (id. f72d33d). Após, notifique-se o contador para proceder as retificações determinadas, no prazo de vinte dias. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0142700-79.2008.5.04.0002 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS E OUTROS (12) RECLAMADO: PAMPA TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f522e33 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimada as partes para ciência do cálculo apresentado pelo contador no id. 1f0383b, consolidado, apresenta o autor impugnação no id. efd6b4c, bem como a segunda ré Oi S.A. no id. 169e206, que passo a analisar. DA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. Requer o autor a complementação dos cálculos de liquidação, com apuração da multa, até o cumprimento da obrigação pela primeira ré de apresentação dos PPPs retificados. Nos termos do despacho id. b6c83e3, a apuração da multa, para fins de cálculo, é limitada até 31/08/2025, sem prejuízo da complementação até efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela empregadora. No mais, a primeira ré PAMPA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA apresenta PPPs no id. b91971d, cujo Sindicato indica incorreções pelas razões delineadas na manifestação do id. f72d33d. Com o intuito de possibilitar o contraditório, fale a primeira reclamada, no prazo de dez dias, sobre as incorreções apontadas nos PPPs pelo Sindicato-autor (id. f72d33d). DA IMPUGNAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. Requer a impugnante a atualização dos cálculos até a data de ingresso do pedido de recuperação judicial, 20/06/2016, bem como apenas a aplicação do IPCA-E até a data do ajuizamento. A decisão do TST de id. d908bd5 transitou em julgado estabelecendo “dar-lhe parcial provimento para, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, ressalvados eventuais valores pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.” Quanto à aplicação de juros na fase pré-judicial, a questão foi tratada nos embargos de declaração de id. 7c4035e, com provimento negado (id. bc220b3), sob fundamentos: “Ocorre, contudo, que a Corte Regional não se manifestou sobre a questão relativa aos juros moratórios na fase anterior à judicialização, limitando-se a tratar explicitamente apenas da correção monetária e, caberia à parte interessada a provocação do Regional para que se pronunciasse sobre a matéria, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula nº 184 do TST. Daí, a inviabilidade de se discutir o tema nessa fase recursal, uma vez que não foi analisado pelo Regional e, por esse motivo, carece de prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 297 do TST. Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.” Contudo, os cálculos apresentados pelo contador no id. 628f343 observa parcialmente a decisão e aplica juros simples TRD na fase pré-judicial. Desse modo, o cálculo deve ser retificado para que o critério de atualização siga integralmente do determinado pelo TST, ou seja, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Considerando o novo processo de Recuperação Judicial da segunda reclamada, na linha do despacho id. b6c83e3, deverá o contador apresentar dois cálculos, observando o novo ingresso do pedido recuperacional, 20/06/2016, bem como as certidões consolidadas. DAS DIFERENÇAS DE FGTS. Impugna o réu da contabilização de reflexos sobre as diferenças de repouso semanal remunerado, das férias, gratificação natalina e rescisórias no FGTS. Refere que ausente qualquer terminação nas sentenças ou acórdãos, no sentido. Ao exame. Tão logo baixado os autos da Instância Superior, o cálculo retificado é apresentado pelo contador no id. eb5cb85 cuja base de cálculo do FGTS é constituída por “13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS + ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS”. (id. c2d25c6). A Oi S.A. é intimada no id. 3a2ff74, para ciência, sob pena de preclusão na forma do §2º do artigo 879 da CLT, manteve-se inerte, não apresentando naquela oportunidade qualquer insurgência. Dessa forma, opera a preclusão da matéria, na forma do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 64 da Seção Especializada em Execução deste Regional: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 64 - CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ERRO. COISA JULGADA. Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo. Não se tratando a matéria arguida pela embargante de mero erro aritmético ou de afronta à coisa julgada, mas sim de critério de cálculo, incide a preclusão. Nada a retificar. Ciência às partes. Prazo: 08 dias. Fale a primeira reclamada PAMPA, no prazo de dez dias, sobre as incorreções apontadas nos PPPs pelo Sindicato-autor (id. f72d33d). Após, notifique-se o contador para proceder as retificações determinadas, no prazo de vinte dias. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMPA TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE SA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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