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0142579-31.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    Cumpra-se o V. Acórdão. O Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 15/2017 do nosso Egrégio Tribunal reconheceu, no item 34, ser do autor o ônus de juntar aos autos todos os contracheques e todas as declarações de imposto de renda dos valores que pretende ver restituídos, in verbis: 34. Nas demandas cuja pretensão se refira à devoluçãodo valor do imposto de renda incidente sobre o auxílio moradia, é ônus do autor apresentar, com a petição inicial, planilha acompanhada dos correspondentes contracheques e das declarações de imposto de renda de cada ano em que houve o desconto cuja devolução se pretende, informando, desde logo, o montante recebido a título de restituição. Justificativa: é ônus do autor a prova do ano e do quantum debeatur. Não basta, assim, demonstrar a relação jurídica entre as partes. Exige-se, também, a prova do valor descontado indevidamente. A planilha é demonstrativo contábil a indicar a liquidez, qualidade do pedido, cujas exceções restritas ao artigo 324, § 1º, I, II, e III, do CPC não se aplicam à hipótese. Portanto, para a restituição pretendida, há necessidade de o exequente colacionar aos autos as cópias das declarações de imposto de renda de cada ano em que houve o desconto cuja devolução se pretende, com a informação, inclusive, do montante recebido a título de restituição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. Estado do Rio de Janeiro. Servidor público. Policial militar. Desconto de imposto de renda sobre auxílio-moradia. Ação de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença. Recurso manejado pelo Réu contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença. 1. Necessidade de apresentação das declarações de imposto de renda do Autor, pois só com a análise de tais documentos será possível verificar o montante pago pelo Réu, o valor indevidamente retido e se houve alguma espécie de ressarcimento/restituição. Aplicação, por analogia, dos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, item 34. 2. Em razão da Natureza tributária incide na espécie correção monetária pela UFIR, desde cada pagamento indevido, em consonância com a Súmula nº 162, do STJ , e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 161, § 1º, do CTN, e da Súmula nº 188, do STJ. 3. A partir de 02.01.2013, incide sobre os valores a serem restituídos a Taxa Selic, nos termos da Lei Estadual nº 6.127/2011, a qual já engloba os juros e correção monetária. 4. Precedentes de Tribunal de Justiça. Decisão reformada. 5. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0075743-74.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 18/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, i-se o exequente a colacionar aos autos as declarações de imposto de renda de cada ano em que houve o desconto cuja devolução pretende, inclusive, as retificadoras, se houver, com a informação do montante recebido a título de restituição, no prazo de 15 dias.

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