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0142500-55.2009.5.15.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DA AUTORA DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF no Tema 1.118 (distribuição do ônus da prova - responsabilidade subsidiária - ente público). Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DA AUTORA DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Ante possível má aplicação da Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DA AUTORA DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão de obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 142500-55.2009.5.15.0059, em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS e são Recorrido(s)S IZABEL CANDIDA VIEIRA DE AGUIAR e SERVECLEANING SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA.. Os autos retornam para juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, §3º, do CPC de 1973). A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, mantendo a responsabilização subsidiária (fls. 569-575 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes). O ente público interpôs Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base no artigo 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação, em face da decisão do STF consubstanciada no Tema 1.118 em repercussão geral. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST O ente público interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base no artigo 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação, em face da decisão do STF consubstanciada no Tema 1.118 em repercussão geral, conforme decisão, in verbis: "DECISÃO A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para o exercício de eventual juízo de retratação, quanto ao tema objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Consoante se depreende da decisão então prolatada, o órgão fracionário deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246. Os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência, e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, supervenientemente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/2015. O julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior'. (g.n) Logo, determino novamente o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis." (fl. 596; grifos no original). No acórdão objeto da decisão para juízo de retratação, a Sexta Turma apresentou os seguintes fundamentos, na fração de interesse: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. EXAME DE CONDUTA CULPOSA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760931, em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.' (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017.) Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que 'a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços' (RE 760931-DF ED Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06/09/2019). Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando evidenciada sua culpa in vigilando a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No acórdão objeto da decisão para juízo de retratação, a Sexta Turma apresentou os seguintes fundamentos: 'Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis: 'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA/TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO/ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária com abrangência de todas as verbas deferidas ao trabalhador, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V e VI do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade do 2º reclamado, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Assim, não há que se falar em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco em dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF, porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido são os seguintes julgados do STF: Rcl nº 12008 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-42 de 4/3/13, Rcl nº 13063/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe-42 de 4/3/13, Rcl nº 13901 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-42 de 4/3/13, Rcl nº 15279/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-42 de 4/3/13, Rcl nº 13750/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-43 de 5/3/13, Rcl nº 14.811/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-49 de 13/3/13, Rcl nº 15.082/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-49 de 13/3/13 e Rcl nº 15382/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-50 de 14/3/13. Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V e VI, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT. Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, II, da Carta Magna, tampouco dissenso da Súmula 363 do C. TST, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre o recorrente e o reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquele pelas verbas trabalhistas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista' (fls. 431-432 - doc. seq. 1). Ressalte-se que, no tocante à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o STF recentemente reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada em 24/11/2010). E, em consonância com decisão do próprio STF, depreende-se não ter restado afastada a possibilidade de responsabilização dos entes estatais, tomadores de serviços, pela ausência de fiscalização do correto cumprimento, por parte da empresa prestadora, da legislação trabalhista, fiscal e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Vale frisar, ainda, que a responsabilização da agravante no caso concreto não está relacionada com mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada, mas com a ocorrência de culpa in vigilando, conforme se observa em excerto do acórdão do Regional, transcrito a seguir: 'Resguardado o meu entendimento pessoal, com relação à gradação dessa responsabilidade, pois a responsabilidade subsidiária não se coaduna com a responsabilidade direta do Estado, mas, sim, a responsabilização solidária tem esta ligação, curvo-me ao pensamento majoritário desta Câmara, devendo ser entendido que, ante a nítida conduta negligente, o ente público deve responder subsidiariamente sobre todas as verbas trabalhistas não quitadas pela empregadora direta e principal, visto que deixou de fiscalizar o cumprimento dais normas trabalhistas por parte da empresa interposta. Nesse sentido, o disposto na Súmula 331, incisos IV, V é VI, do C. TST: 'IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' Até porque, não existe previsão constitucional para a terceirização. O Poder Público tem apenas três formas constitucionais de contratação de pessoal: por concurso público de provas e títulos, para cargo em comissão e por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37). Portanto, as obrigações não cumpridas pelo real empregador são transferidas ao tomador dos serviços, que responde subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência, decorrente do contrato de trabalho ou adquirida no decorrer da ação judicial' (fl. 401 - doc. seq. 1). Assim, estando a decisão recorrida, em relação à responsabilidade subsidiária, em consonância com melhor interpretação constitucional e legal a disciplinar o assunto (Súmula 331, V, do TST), não se pode conferir processamento à revista. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento.' (fls. 462-465) O Regional consignou não haver prova acerca da culpa in vigilando, atribuindo o ônus probatório à entidade pública tomadora dos serviços: 'Por outro lado, mesmo que assim não fosse, analisando o caso sob o prisma da responsabilidade subjetiva, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (ver decisão no julgamento da ADC nº 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal), a regra contida no citado artigo 71, não pode obstar a responsabilização do ente público com base no parágrafo 6º do artigo 37, da Constituição Federal, quando se verifica, como é o caso dos autos, a sua conduta culposa no que se refere ao dever de fiscalização inerente ao cumprimento das obrigações do contrato, previsto em referida Lei de licitações em seus artigos 58, III e 67, caput, e §1º, pois, embora tivesse acesso aos documentos relativos ao contrato de emprego, não comprovou nos autos a adoção de medidas relativas ao descumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC, aplicado de forma subsidiária. Nesse sentido, o entendimento constante do inciso V, da Súmula 331, do C. TST. Resguardado o meu entendimento pessoal, com relação à gradação dessa responsabilidade, pois a responsabilidade subsidiária não se coaduna com a responsabilidade direta do Estado, mas, sim, a responsabilização solidária tem esta ligação, curvo-me ao pensamento majoritário desta Câmara, devendo ser entendido que, ante a nítida conduta negligente, o ente público deve responder subsidiariamente sobre todas as verbas trabalhistas não quitadas pela empregadora direta e principal, visto que deixou de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas por parte da empresa interposta.' (fls. 415-416) A Sexta Turma adotou o entendimento vigente na época do julgamento e manteve a condenação. Denota-se que a matéria objeto do juízo de retratação, no caso dos presentes autos, refere-se ao ônus da prova no tocante à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Não cabe juízo de retratação para rever decisão anterior julgada com base no ônus da prova, seja para atribuí-lo à entidade pública ou ao trabalhador, porquanto a retratação toma por base a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF e no RE 760931, cuja decisão não tratou do ônus da prova. Logo, a decisão não contraria o fundamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246. Juízo de retratação não exercido." (fls. 570-574; grifos no original). O acórdão desta Sexta Turma aparenta dissonância do entendimento firmado pelo STF no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118). Desse modo, exerço o juízo de retratação, passando a nova análise do recurso. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o recurso de revista obstaculizado não é regido pelas Leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 09/08/2013 (fl. 418), antes do início de eficácia das referidas normas, em 22/9/2014 e 11/11/2017. 2 - MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/08/2013; recurso apresentado em 09/08/2013). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária com abrangência de todas as verbas deferidas ao trabalhador, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V e VI do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade do 2º reclamado, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Assim, não há que se falar em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco em dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF, porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido são os seguintes julgados do STF: Rcl nº 12008 AgR / SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-42 de 04/03/13, Rcl nº 13063/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe-42 de 04/03/13, Rcl nº 13901 AgR / SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-42 de 04/03/13, Rcl nº 15279/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-42 de 04/03/13, Rcl nº 13750/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-43 de 05/03/13, Rcl nº 14.811/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-49 de 13/03/13, Rcl nº 15.082/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-49 de 13/03/13 e Rcl nº 15382/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-50 de 14/03/13. Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V e VI, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT. Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, II, da Carta Magna, tampouco dissenso da Súmula 363 do C. TST, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre o recorrente e o reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquele pelas verbas trabalhistas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 432-433). Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional assim se manifestou: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamada insurge-se contra a sua responsabilização de forma subsidiária alegando a inaplicabilidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93. Razão não lhe assiste. Não me perfilho junto àqueles que entendem cabível, em casos que envolvam entes públicos, a teoria da culpa, pois não existe culpa in eligendo do ente público, quando contrata empresa interposta, através de contrato administrativo firmado por processo licitatório regular, já que o ente público não tem como intervir na eleição da empresa ganhadora, o mesmo acontecendo com a culpa in vigilando, já que o ente público somente tem obrigação de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços (art. 67, caput, da Lei 8.666/93), e não a quitação das verbas trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho firmados pelas empresas interpostas, que, en passant, já é obrigação de outro ente público, ou seja, a União, através do Ministério do Trabalho. Neste contexto, mais correta a aplicação, in casu, da responsabilidade objetiva da reclamada, independentemente de culpa, conforme preceituado, por analogia, no art. 37, § 6°, da CF e no art. 43 do Código Civil: 'Art. 37. (...) § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. 'Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo'. Ora, é lógico que a empresa interposta, no exercício de funções delegadas, age como preposta da recorrente e, assim, causando dano a terceiro, no caso, ao seu empregado, responde o ente público. Ressaltamos os ensinamentos do Mestre Silvio Rodrigues, ao comentar o art. 107 e seu parágrafo, da Emenda Constitucional n° 1 , de 17/10/69: 'A idéia é de uma responsabilidade sem culpa, e a clareza do texto afasta, na verdade, qualquer dúvida ou o mister de maiores desenvolvimentos. O legislador constituinte quis assegurar à vítima de atos danosos de funcionários do Estado o devido ressarcimento. Essa responsabilidade abrange as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam funções delegadas do poder. Nesse sentido já decidiu o Pretório Excelso (Rev. Trim. De Jurisp., 52/43) que: 'a) as atividades estatais e seus desmembramentos autárquicos, respondem pelo princípio do risco administrativo; b) as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, que exerçam funções delegadas do poder público, respondem na forma do direito comum'. (in Direito Civil, vol. 04, editora Saraiva, pág.93) Maria Sylvia Zanella Di Pietro informa quais são as exigências caracterizadoras dessa responsabilidade: '1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; (omissis) 2. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; (omissis) 3. que haja um dano causado a terceiros em decorrência da prestação de serviço público; (omissis) 4. que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço; 5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; (omissis)' (in Direito Administrativo, 12ª edição, editora Atlas, págs. 506/507) Portanto, estão presentes, no fato aqui discutido, todas estas exigências, inclusive, que o agente, no caso a empresa contratada, aja na qualidade de preposto da administração, pois o dano sofrido pelos seus empregados deu-se quando no exercício das funções estatais, visto que, investido do poder hierárquico sob os seus obreiros, não está ali defendendo os seus interesses próprios, mas sim da figura estatal da qual é representante. Neste sentido, tem decido o C. Tribunal Superior do Trabalho: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, IV, TST. Em se tratando de típica terceirização, evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do contratado, deve ser atribuída à contratante a responsabilidade subsidiária. Nessa hipótese, não se pode deixar de lhe atribuir, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, o dever de responder, supletivamente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar, quando causar danos a terceiro. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 77340-86.2005.5.10.0019 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008). Não se trata aqui de afastar a aplicação ou declarar a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, mas de responsabilizar a administração pública diante de atos praticados por seus agentes, o que encontra amparo, conforme já foi dito, no parágrafo 6º, do artigo 37, da CF. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, analisando o caso sob o prisma da responsabilidade subjetiva, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (ver decisão no julgamento da ADC nº 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal), a regra contida no citado artigo 71, não pode obstar a responsabilização do ente público com base no parágrafo 6º do artigo 37, da Constituição Federal, quando se verifica, como é o caso dos autos, a sua conduta culposa no que se refere ao dever de fiscalização inerente ao cumprimento das obrigações do contrato, previsto em referida Lei de licitações em seus artigos 58, III e 67, caput, e §1º, pois, embora tivesse acesso aos documentos relativos ao contrato de emprego, não comprovou nos autos a adoção de medidas relativas ao descumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC, aplicado de forma subsidiária. Nesse sentido, o entendimento constante do inciso V, da Súmula 331, do C. TST. Resguardado o meu entendimento pessoal, com relação à gradação dessa responsabilidade, pois a responsabilidade subsidiária não se coaduna com a responsabilidade direta do Estado, mas, sim, a responsabilização solidária tem esta ligação, curvo-me ao pensamento majoritário desta Câmara, devendo ser entendido que, ante a nítida conduta negligente, o ente público deve responder subsidiariamente sobre todas as verbas trabalhistas não quitadas pela empregadora direta e principal, visto que deixou de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas por parte da empresa interposta. Nesse sentido, o disposto na Súmula 331, incisos IV, V e VI, do C.TST: 'IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' (grifo nosso). Até porque, não existe previsão constitucional para a terceirização. O Poder Público tem apenas três formas constitucionais de contratação de pessoal: por concurso público de provas e títulos, para cargo em comissão e por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37). Portanto, as obrigações não cumpridas pelo real empregador são transferidas ao tomador dos serviços, que responde subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do contrato de trabalho ou adquirida no decorrer da ação judicial. Diante do exposto, decido NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e CONHECER DO RECURSO DE CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS E NÃO PROVER, para manter intacta a r. sentença de origem, por estes e seus próprios fundamentos." (fls. 413-417; destaques acrescidos). Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão de obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável Administração Pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços (Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS), nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de possível má aplicação da Súmula 331, V, do TST. II - RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, regular a representação processual e dispensado o preparo. Convém destacar que o apelo em exame não é regido pelas Leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 09/08/2013 (fl. 418), antes do início de eficácia das referidas normas, em 22/9/2014 e 11/11/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA Conhecimento Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a má aplicação da Súmula 331, V, do TST. Conheço do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331, V, do TST. Mérito Conhecido o recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, V, do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente (Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.039, caput, do CPC; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por má aplicação da Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente (Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS). Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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