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Processo 0142389-41.2015.8.06.0001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0142389-41.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: F. NAZARENO M. MARIANO SERVIÇOS TÉCNICOS RECORRIDA: EXPANSION II PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pela F. NAZARENO M. MARIANO SERVIÇOS TÉCNICOS contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, inserido ao ID 21434716 e 34960538 (Embargos de Declaração). Em suas razões recursais (ID 36152012), a parte fundamenta sua pretensão na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Aduz violação aos arts.224, 231, 1009, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil, bem como às resoluções 313, 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Sem Contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Comprovado o recolhimento do preparo em ID ID 36152015. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Eis a ementa da decisão hostilizada (ID 21434716 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. TERMO ADITIVO NÃO CUMPRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO MOVIDA POR SERVICON - SERVIÇO DE MONTAGENS E LOCAÇÕES LTDA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO AJUIZADO POR EXPANSION II PARTICIPAÇÕES LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Consoante o 4º Aditivo contratual (último), quando da subscrição do mesmo, as partes foram concordes em reconhecer, em virtude da vistoria ao local, a existência de serviços pendentes de finalização, bem assim a necessidade de reparos de serviços executados pela empresa contratada de forma insatisfatória, consoante se depreende da Cláusula 2ª de mencionado documento; 2. Dessa forma, mister se faz estabelecer como novo marco inicial para eventual pretensão por descumprimento de contrato, o referido 4º Aditivo Contratual, investigando se houve a efetiva conclusão das obras ali previstas e o seu respectivo pagamento ou inadimplemento contratual pela promovente e/ou reconvinte, tendo em vista a quitação de eventuais dívidas contratuais pretéritas pelas partes, como estabelecido em último Aditivo acima indicado; 3. Por conta da Cláusula 3ª do 4º Aditivo, a Contratada deu "plena quitação de todas as importâncias previstas no Contrato de Prestação de Serviços e em Aditivos anteriores, inexistindo, portanto, quaisquer valores em aberto por parte da Contratante, no que cerne a acordos anteriormente firmados." Assim, inapropriada a condenação da apelante ao pagamento do valor de R$ 44.930,57 (quarenta e quatro mil novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), referente à diferença paga entre o piso de cerâmica e o piso de porcelanato, conforme estabelecido na sentença recorrida, considerando que, quitadas, todas as dívidas pretéritas; 4. Conforme reza a Cláusula 6ª do 4º Aditivo contratual, os trabalhos deveriam ser finalizados até o dia 30/12/2014. As mensagens eletrônicas trocadas entre os litigantes, que se vêem, nas fls. 244/246 evidenciam que a obra não foi concluída pela parte apelada/requerente, no prazo estabelecido no último Aditivo contratual, sendo aplicável a condenação da Apelada/Requerente ao pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), relativo aos 16 dias de atraso na entrega da obra, antes da ocorrência do total abandono dos serviços pela empreiteira; 5. Indeferido pleito da contratante Servicon à condenação da empreiteira ao pagamento do valor de R$ 253.733,90 (duzentos e cinquenta e três mil setecentos e trinta e três reais e noventa centavos), o qual consiste no ressarcimento do somatório de todos os prejuízos suportados pela empresa, considerando que o apelante/promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal, segundo a teoria do fato direto e adequado adotada pelo Código Civil, isto é, que a realização de tais despesas ocorreu sem a devida contraprestação dos serviços executados, ou seja, não há como se aferir a relação entre os valores desembolsados/pagos pela parte apelante/promovida e o percentual de obras realizado pela apelada/promovente, em confronto com o total de preço e serviços previstos no contrato originário, condição indispensável para se aquilatar eventual valor monetário a ser ressarcido; 6. Não conhecida a apelação movida por Servicon - Serviços de Montagem e Locações Ltda, posto que intempestiva, conhecendo-se e DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório ajuizado por Expansion II Participações Ltda. Sentença modificada Destaco, ainda, as decisões proferidas em sede de aclaratórios, inseridas sob ID 32065957 e 34960538 respectivamente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. 3. No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. 4. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ************************************************* EMENTA: EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO A SER SANADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a decisão proferida resta eivada de omissão, como sustenta a embargante. 2. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou a tribuna. 3. No entanto, inobstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. 4. Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Como se constata da análise do acórdão outrora proferido, já houve oposição de aclaratórios com as mesmas insurgências recursais apresentadas na presente manifestação, já tendo esta Câmara decidido pela ausência de vício a ser corrigido pela via dos aclaratórios. 6. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. 7. Recurso conhecido e desprovido. De uma análise acurada das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, depreende-se que persiste a omissão apontada pela parte recorrente, uma vez que o órgão julgador, ao apreciar os embargos de declaração, não se manifestou expressa e especificamente acerca da matéria apontada, qual seja a tempestividade do recurso de apelação. Por conseguinte, revela-se pertinente a invocação da recorrente quanto aos dispositivos que asseguram a necessidade de fundamentação adequada e o dever de integração das decisões judiciais, a exemplo dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. Dispõe os referidos normativos: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Dessa forma, ao se observar a tese veiculada e os dispositivos legais suscitados, em especial os arts. 1.022, II, e 489, §1º, III, IV, do Código de Processo Civil, constata-se que o acórdão recorrido deixou de apreciar, de modo específico e fundamentado, pontos expressamente deduzidos. Tal constatação indica a existência de omissão relevante, apta a configurar negativa de prestação jurisdicional, o que revela a plausibilidade recursal. Ademais, a pretensão recursal não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, porquanto versa sobre a correta interpretação jurídica dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III, IV, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de questão eminentemente jurídica, cuja análise prescinde da revaloração das provas dos autos, razão pela qual não incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. Dessarte, diante da impossibilidade de este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o mencionado órgão analise a higidez da tese da recorrente. Acrescente-se que, sendo admitido o recurso em relação a um dos tópicos, mostra-se desnecessária a análise em relação aos demais, pois os fundamentos elencados já são suficientes para permitir a ascendência recursal, devolvendo à Corte Superior todas as questões suscitadas. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. 1. Descabida a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão que inadmite o recurso especial no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional, mas o admite pela alínea "c". 2. A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial. 3. Conforme o entendimento desta Corte, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.820.060/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (GN) Assim, aplicam-se as Súmulas 292 e 528, do STF, por analogia: Súmula 292/STF - Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF - Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Ante o exposto, admito o presente recurso especial nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0142389-41.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: F. NAZARENO M. MARIANO SERVIÇOS TÉCNICOS RECORRIDA: EXPANSION II PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pela F. NAZARENO M. MARIANO SERVIÇOS TÉCNICOS contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, inserido ao ID 21434716 e 34960538 (Embargos de Declaração). Em suas razões recursais (ID 36152012), a parte fundamenta sua pretensão na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Aduz violação aos arts.224, 231, 1009, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil, bem como às resoluções 313, 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Sem Contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Comprovado o recolhimento do preparo em ID ID 36152015. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Eis a ementa da decisão hostilizada (ID 21434716 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. TERMO ADITIVO NÃO CUMPRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO MOVIDA POR SERVICON - SERVIÇO DE MONTAGENS E LOCAÇÕES LTDA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO AJUIZADO POR EXPANSION II PARTICIPAÇÕES LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Consoante o 4º Aditivo contratual (último), quando da subscrição do mesmo, as partes foram concordes em reconhecer, em virtude da vistoria ao local, a existência de serviços pendentes de finalização, bem assim a necessidade de reparos de serviços executados pela empresa contratada de forma insatisfatória, consoante se depreende da Cláusula 2ª de mencionado documento; 2. Dessa forma, mister se faz estabelecer como novo marco inicial para eventual pretensão por descumprimento de contrato, o referido 4º Aditivo Contratual, investigando se houve a efetiva conclusão das obras ali previstas e o seu respectivo pagamento ou inadimplemento contratual pela promovente e/ou reconvinte, tendo em vista a quitação de eventuais dívidas contratuais pretéritas pelas partes, como estabelecido em último Aditivo acima indicado; 3. Por conta da Cláusula 3ª do 4º Aditivo, a Contratada deu "plena quitação de todas as importâncias previstas no Contrato de Prestação de Serviços e em Aditivos anteriores, inexistindo, portanto, quaisquer valores em aberto por parte da Contratante, no que cerne a acordos anteriormente firmados." Assim, inapropriada a condenação da apelante ao pagamento do valor de R$ 44.930,57 (quarenta e quatro mil novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), referente à diferença paga entre o piso de cerâmica e o piso de porcelanato, conforme estabelecido na sentença recorrida, considerando que, quitadas, todas as dívidas pretéritas; 4. Conforme reza a Cláusula 6ª do 4º Aditivo contratual, os trabalhos deveriam ser finalizados até o dia 30/12/2014. As mensagens eletrônicas trocadas entre os litigantes, que se vêem, nas fls. 244/246 evidenciam que a obra não foi concluída pela parte apelada/requerente, no prazo estabelecido no último Aditivo contratual, sendo aplicável a condenação da Apelada/Requerente ao pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), relativo aos 16 dias de atraso na entrega da obra, antes da ocorrência do total abandono dos serviços pela empreiteira; 5. Indeferido pleito da contratante Servicon à condenação da empreiteira ao pagamento do valor de R$ 253.733,90 (duzentos e cinquenta e três mil setecentos e trinta e três reais e noventa centavos), o qual consiste no ressarcimento do somatório de todos os prejuízos suportados pela empresa, considerando que o apelante/promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal, segundo a teoria do fato direto e adequado adotada pelo Código Civil, isto é, que a realização de tais despesas ocorreu sem a devida contraprestação dos serviços executados, ou seja, não há como se aferir a relação entre os valores desembolsados/pagos pela parte apelante/promovida e o percentual de obras realizado pela apelada/promovente, em confronto com o total de preço e serviços previstos no contrato originário, condição indispensável para se aquilatar eventual valor monetário a ser ressarcido; 6. Não conhecida a apelação movida por Servicon - Serviços de Montagem e Locações Ltda, posto que intempestiva, conhecendo-se e DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório ajuizado por Expansion II Participações Ltda. Sentença modificada Destaco, ainda, as decisões proferidas em sede de aclaratórios, inseridas sob ID 32065957 e 34960538 respectivamente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. 3. No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. 4. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ************************************************* EMENTA: EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO A SER SANADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a decisão proferida resta eivada de omissão, como sustenta a embargante. 2. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou a tribuna. 3. No entanto, inobstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. 4. Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Como se constata da análise do acórdão outrora proferido, já houve oposição de aclaratórios com as mesmas insurgências recursais apresentadas na presente manifestação, já tendo esta Câmara decidido pela ausência de vício a ser corrigido pela via dos aclaratórios. 6. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. 7. Recurso conhecido e desprovido. De uma análise acurada das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, depreende-se que persiste a omissão apontada pela parte recorrente, uma vez que o órgão julgador, ao apreciar os embargos de declaração, não se manifestou expressa e especificamente acerca da matéria apontada, qual seja a tempestividade do recurso de apelação. Por conseguinte, revela-se pertinente a invocação da recorrente quanto aos dispositivos que asseguram a necessidade de fundamentação adequada e o dever de integração das decisões judiciais, a exemplo dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. Dispõe os referidos normativos: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Dessa forma, ao se observar a tese veiculada e os dispositivos legais suscitados, em especial os arts. 1.022, II, e 489, §1º, III, IV, do Código de Processo Civil, constata-se que o acórdão recorrido deixou de apreciar, de modo específico e fundamentado, pontos expressamente deduzidos. Tal constatação indica a existência de omissão relevante, apta a configurar negativa de prestação jurisdicional, o que revela a plausibilidade recursal. Ademais, a pretensão recursal não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, porquanto versa sobre a correta interpretação jurídica dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III, IV, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de questão eminentemente jurídica, cuja análise prescinde da revaloração das provas dos autos, razão pela qual não incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. Dessarte, diante da impossibilidade de este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o mencionado órgão analise a higidez da tese da recorrente. Acrescente-se que, sendo admitido o recurso em relação a um dos tópicos, mostra-se desnecessária a análise em relação aos demais, pois os fundamentos elencados já são suficientes para permitir a ascendência recursal, devolvendo à Corte Superior todas as questões suscitadas. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. 1. Descabida a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão que inadmite o recurso especial no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional, mas o admite pela alínea "c". 2. A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial. 3. Conforme o entendimento desta Corte, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.820.060/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (GN) Assim, aplicam-se as Súmulas 292 e 528, do STF, por analogia: Súmula 292/STF - Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF - Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Ante o exposto, admito o presente recurso especial nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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