Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0142384-87.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: FORTALEZA ACESSORIOS EIRELI - ME EXECUTADO
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: PAULO HENRIQUE BATISTA AMORIM e outros DESPACHO O presente cumprimento definitivo de sentença foi redistribuído a este Núcleo em cumprimento à decisão de ID 133557508. Após a determinação de intimação do Banco do Nordeste para manifestação acerca do pedido de penhora do imóvel indicado pela parte exequente, o referido banco apresentou oposição, alegando a existência de gravames anteriores, de outra execução com possibilidade de expropriação do bem e de ausência de proveito econômico para o exequente. Em seguida, a parte exequente manifestou-se pelo afastamento da objeção e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel situado na Avenida Bezerra de Menezes, nº 1696, registrado sob a matrícula nº 21.411, com a formalização e o registro da constrição. Embora tenha sido estabelecido o contraditório sobre a pretensão de penhora, os elementos disponíveis ainda não permitem a apreciação definitiva do pedido, uma vez que a memória de cálculo mais recente foi elaborada em 29/04/2022, com atualização até abril de 2022, enquanto a cópia da matrícula apresentada nos autos foi emitida em 02/08/2022, com validade limitada a 30 dias. Desse modo, mostra-se necessária a atualização simultânea do débito e da situação registral do imóvel, a fim de verificar a utilidade, a suficiência e a proporcionalidade da medida executiva pretendida. Com efeito, a penhora deve recair sobre bens suficientes para a satisfação do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, sem exceder o necessário à garantia da execução, conforme estabelecem os arts. 524, 831 e 874 do Código de Processo Civil. Além disso, tratando-se de imóvel gravado por hipoteca, a análise da constrição deve considerar a situação registral atualizada e preservar a ciência e a preferência do credor hipotecário, nos termos dos arts. 799, inciso I, do Código de Processo Civil, e 1.422 do Código Civil, sem que a existência do gravame implique, por si só, a impenhorabilidade do bem. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observados os parâmetros do título executivo, bem como certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 21.411, expedida pelo cartório competente. No mesmo prazo, deverá manifestar-se especificamente sobre a resposta apresentada pelo Banco do Nordeste, esclarecendo se mantém o pedido de penhora e avaliação diante dos gravames que eventualmente constem da matrícula atualizada e indicando as providências executivas que pretende ver adotadas, consideradas a situação registral do imóvel e o valor atualizado do crédito. Após a manifestação, ou decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora e avaliação. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível