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0142264-13.2009.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença deflagrado pelo Espólio de Gilberto Barbosa Brandão em face de R. Pineiro Delicatessen Ltda., Jose Faro Rua e Almerinda Carbalo de Faro, visando à satisfação do crédito decorrente de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, cujo título judicial reconheceu a responsabilidade solidária da locatária e dos fiadores até a data de 02/08/2011. O pedido de cumprimento foi protocolado em 03/10/2023 (ID 412967901). No curso do feito, noticiou-se o falecimento do autor originário, Gilberto Barbosa Brandão, tendo sido apresentado o respectivo inventário extrajudicial e requerida a habilitação de seus herdeiros para sucessão processual (ID 505697682). O juízo determinou a retificação do polo ativo (ID 511115609). Contudo, a Secretaria certificou a impossibilidade de operacionalizar a habilitação de todos os sucessores no sistema PJe em virtude de falha sistêmica na recuperação de dados cadastrais junto à Receita Federal (ID 524326099). Diante do óbice técnico, os herdeiros peticionaram requerendo o chamamento do feito à ordem para que a unidade cartorária acionasse o suporte técnico do sistema e procedesse à regularização do polo ativo (ID 547805491). Paralelamente, os executados Jose Faro Rua e Almerinda Carbalo de Faro apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 457455089), arguindo, em síntese: (i) a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o trânsito em julgado em relação aos fiadores teria ocorrido em 15/03/2019, consumando-se o lapso trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil; e (ii) o excesso de execução, alegando que o débito seria de R$ 397.049,59, e não o valor de R$ 1.546.003,92 apontado pelo exequente, para o que juntaram parecer técnico de engenharia (ID 457455090). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 478050515), refutando a prescrição com base no efeito expansivo do recurso interposto pela devedora principal (art. 1.005 do CPC) e defendendo a correção de sua planilha, que observou estritamente os limites temporais e os consectários fixados no título judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização do Polo Ativo e Habilitação dos Herdeiros A sucessão processual é instituto de ordem pública, imposto pelo art. 110 e pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que determinam a suspensão do processo e a subsequente habilitação do espólio ou dos sucessores em caso de falecimento de qualquer das partes. No caso em exame, a transmissão do direito material e a condição de herdeiros estão devidamente comprovadas pela certidão de óbito (ID 412967904) e pela escritura pública de inventário extrajudicial (ID 412967905). O óbice à regularização do polo ativo decorre exclusivamente de limitação momentânea da plataforma eletrônica PJe, que impediu a associação dos CPFs dos herdeiros à base de dados do sistema, conforme certificado pela serventia (ID 524326099). Não se pode penalizar o jurisdicionado por falha do aparato estatal. A jurisprudência e a legislação processual exigem que o juízo adote as medidas necessárias para viabilizar a prestação jurisdicional, valendo-se do suporte técnico do Tribunal (Nuredi ou Helpdesk do PJe) para forçar a habilitação manual ou sistêmica dos sucessores já qualificados. Portanto, defiro o pedido de ID 547805491 para determinar à Secretaria que, no prazo de 10 (dez) dias, abra chamado técnico junto ao suporte do sistema PJe (Nuredi) solicitando a habilitação forçada ou manual de todos os herdeiros indicados na petição de ID 505697682, com a consequente retificação do polo ativo para que passe a constar "Espólio de Gilberto Barbosa Brandão" ou os respectivos sucessores, regularizando-se a representação processual. 2.2. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Superada a questão preliminar relativa ao recolhimento das custas da impugnação, que foram devidamente complementadas pelos executados (ID 476456184), passo à análise do mérito da resistência executiva. 2.2.1. Da Alegação de Prescrição da Pretensão Executiva Os impugnantes sustentam que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, aplicável à cobrança de aluguéis. O argumento central da defesa é o de que, não tendo os fiadores recorrido da decisão que julgou os embargos de declaração em 2019, o trânsito em julgado em relação a eles teria ocorrido em 15/03/2019, de modo que o prazo prescricional teria se consumado em 2022, antes da deflagração do cumprimento de sentença em outubro de 2023. A tese não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida nos autos é de solidariedade passiva, envolvendo a locatária (devedora principal) e os fiadores, todos condenados ao pagamento da mesma obrigação locatícia até o marco temporal de 02/08/2011. O sistema processual civil brasileiro, em seu art. 1.005, estabelece que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, dispondo o parágrafo único que, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. No direito material, a mesma lógica se aplica: a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. A devedora principal, R. Pineiro Delicatessen Ltda., interpôs sucessivos recursos, incluindo Agravo em Recurso Especial (AREsp 2270873), cuja decisão definitiva da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao apelo, transitou em julgado apenas em 14/03/2023 (ID 377151022). Portanto, a interposição de recursos pela locatária principal impediu a formação da coisa julgada material definitiva para fins de início do prazo prescricional da execução, estendendo-se esse efeito interruptivo aos fiadores em razão da solidariedade passiva e da identidade da obrigação discutida. O termo inicial do prazo prescricional trienal para a deflagração do cumprimento de sentença, à luz da Súmula 150 do STF, é o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento. Considerando que o trânsito em julgado no STJ ocorreu em 14/03/2023 e o cumprimento de sentença foi requerido em 03/10/2023 (ID 412967901), é evidente que não transcorreu o lapso temporal de três anos exigido pelo art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de prescrição. 2.2.2. Do Alegado Excesso de Execução Os executados alegam que o valor exequendo de R$ 1.546.003,92 estaria eivado de excesso, apontando como valor correto o montante de R$ 397.049,59. Para subsidiar a alegação, acostaram aos autos um "Parecer Técnico de Engenharia" (ID 457455090). A impugnação por excesso de execução, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, exige que o executado não apenas aponte o erro, mas declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa quanto à necessidade de a parte impugnante demonstrar de forma analítica e fundamentada a divergência em relação aos critérios fixados no título judicial, sob pena de rejeição da alegação de excesso. A mera apresentação de cálculo unilateral divergente, sem apontar qual parâmetro do título judicial foi violado, não desconstitui a planilha do exequente. A planilha apresentada pelo exequente (ID 412967906) respeitou estritamente esse limite temporal. O cálculo apurou o valor histórico dos aluguéis e encargos inadimplidos até a data limite de 02/08/2011, totalizando R$ 303.486,60. Sobre esse montante incontroverso e delimitado pelo colegiado recursal, o exequente aplicou os consectários legais e contratuais confirmados na sentença e no acórdão: correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, multa penal equivalente a três aluguéis (Cláusula XVII do contrato) e honorários advocatícios de 20%, atualizando o débito até setembro de 2023, o que resultou no montante de R$ 1.546.003,92. O parecer técnico apresentado pelos impugnantes, subscrito por profissional de Engenharia Civil (ID 457455090), carece de habilitação técnica adequada para a realização de perícias contábeis financeiras de alta complexidade, atividade privativa de contadores e peritos contábeis. O laudo de engenharia limitou-se a recalcular as parcelas históricas sem aplicar a totalidade dos consectários moratórios e a multa penal validadas pelo título judicial, ignorando a incidência dos juros de mora de 1% ao mês ao longo de mais de uma década e os honorários sucumbenciais de 20%. A divergência apresentada pelos executados não decorre de erro material ou aritmético da planilha do exequente, mas sim de uma tentativa de rediscutir critérios de atualização e incidência de encargos contratuais que já foram objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento e consolidados no título executivo judicial. A alegação de erro de cálculo, quando relacionada à discordância sobre os critérios de cálculo utilizados na execução que já foram chancelados pelo título, está sujeita à preclusão e não pode ser revista via impugnação, conforme a jurisprudência consolidada. Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica e tecnicamente idônea, qualquer excesso na planilha do exequente, que espelha com fidelidade os limites temporais e os encargos fixados no acórdão. A rejeição da alegação de excesso de execução é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e na legislação aplicável, DECIDO: a) DEFIRO o pedido de regularização do polo ativo, determinando à Secretaria que, no prazo de 10 (dez) dias, acione o suporte técnico do sistema PJe (Nuredi/Helpdesk) para proceder à habilitação manual ou sistêmica dos herdeiros de Gilberto Barbosa Brandão, retificando o cadastro processual para que passe a figurar o Espólio ou os respectivos sucessores, superando-se o óbice operacional certificado nos autos; b) REJEITO integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados Jose Faro Rua e Almerinda Carbalo de Faro (ID 457455089), reconhecendo a inexistência de prescrição da pretensão executiva e a inexistência de excesso de execução, motivo pelo qual homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 1.546.003,92 (atualizado até setembro/2023), que deverá ser acrescido das multas e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento voluntário; c) Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em face da rejeição da impugnação, por força do disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça; d) Após a regularização do polo ativo, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, para que proceda ao pagamento voluntário do débito homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, retornem os autos conclusos para o início dos atos expropriatórios, com pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. P.I Salvador, 28 de agosto de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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