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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
O despacho de pdf. 834, dando cumprimento ao acórdão de pdf. 813, determinou nova remessa dos autos à contadoria judicial para o refazimento dos cálculos, observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação da sentença condenatória (20/08/2008), mantendo-se os índices aplicados para a atualização monetária e afastando-se a alegação de erro quanto aos valores históricos. Os novos cálculos foram juntados pela contadoria judicial no pdf. 841. Intimadas sobre os cálculos, a parte autora manifestou concordância (pdf. 850) e o réu não se manifestou, apesar de regularmente intimado (pdf. 848). Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de pdf. 841. FIXO A EXECUÇÃO em R$ 313.828,99. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de vencedor e vencido, eis que os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial, após discordância das partes quanto ao valor, conforme consignado na decisão de pdf. 638. Preclusa as vias impugnativas, expeça-se a prévia do precatório, devendo as partes se manifestarem em 5 dias, na forma do artigo 219 do CPC, valendo o silêncio como concordância. Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora. Decorrido o prazo, sem impugnação, expeça-se o precatório definitivo. P.I.
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