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0142200-38.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0142200-38.2025.8.16.0000(Revisão Criminal) Relator(a):Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). 1. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL E SEQUELAS NEUROLÓGICAS PERMANENTES (AMNÉSIA RETRÓGRADA E DIFICULDADE DE FALA) QUE TRANSBORDAM O RESULTADO TÍPICO DO HOMICÍDIO TENTADO. MANUTENÇÃO. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE REPAROS. CRITÉRIO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. PARÂMETRO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO. REVISIONANDO QUE EFETIVAMENTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. TODAVIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DIVERSA DA UTILIZADA NA SENTENÇA. READEQUAÇÃO. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE ADOTOU EXPRESSAMENTE A FRAÇÃO DE 1/6 POR AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DE 1/6 SOBRE A NOVA PENA-BASE. 4. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA, EM PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM PERCURSO PRÓXIMO DA TOTALIDADE. APLICAÇÃO DE PATAMAR MÍNIMO ADEQUADO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Revisão Criminal ajuizada contra condenação por tentativa de homicídio qualificado, na qual o condenado questiona a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, bem como a dosimetria da pena aplicada, especialmente os critérios de aumento na primeira e segunda fases e a fração de redução pela tentativa fixada em patamar mínimo. A decisão recorrida manteve a condenação e a dosimetria, reconhecendo agravantes e a proximidade da consumação do delito para a redução da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para afastar a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, bem como para readequar as frações de exasperação e de diminuição da pena aplicadas na dosimetria em condenação por homicídio qualificado tentado.III. Razões de decidir3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é justificada pelo modus operandi grave, que extrapola a violência inerente ao tipo penal, pois o réu agrediu a vítima e a abandonou na carroceria do veículo, dificultando o socorro e causando sofrimento intenso.4. A valoração negativa das consequências do crime é adequada, pois a vítima sofreu sequelas neurológicas permanentes (amnésia retrógrada e dificuldade de fala) que ultrapassam o resultado típico do homicídio tentado.5. O critério de aumento da pena-base adotado na sentença, correspondente a 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância negativa, é idôneo e está em conformidade com a jurisprudência, devendo ser mantido para os maus antecedentes reconhecidos.6. Na segunda fase, a fração de 1/6 sobre a pena-base para cada agravante é o parâmetro correto e deve ser aplicada isoladamente, afastando o efeito cascata, resultando na pena intermediária adequada.7. A fração de redução da pena pela tentativa fixada em 1/3 é proporcional ao iter criminis percorrido, pois o crime chegou muito próximo da consumação, não cabendo aumento dessa fração.8. A dosimetria da pena deve ser mantida dentro dos parâmetros legais e da discricionariedade vinculada do juiz, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua alteração além da readequação da fração para maus antecedentes.IV. Dispositivo e tese9. Revisão criminal conhecida e parcialmente procedente para readequar a pena definitiva, fixando-a em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.Tese de julgamento: A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o resultado típico do delito, como modus operandi grave e sequelas permanentes à vítima, sendo a fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima parâmetro adequado para exasperação na primeira fase, a fração de 1/6 sobre a pena-base adequada para agravantes na segunda fase, e a redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, aplicando-se fração mínima quando a consumação estiver próxima._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II; CPP, art. 621, I.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.339 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.04.2018;,STJ, Resp 1340747/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13.05.2014;,STJ, HC 473.074/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.11.2018;,STJ, AgRg no AREsp 2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024;,STJ, AgRg no REsp 2.259.886/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.06.2026;,STJ, AgRg no REsp 2.150.455/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026;,STJ, AgRg no AREsp 2.330.714/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.12.2024;,STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2025;,STJ, AgRg no HC 1.049.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025;,STJ, AgRg no HC 1.088.483/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2026;,TJPR, 1ª Vice-Presidência, 0008541-35.2022.8.16.0000, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 28.03.2023;,TJPR, 1ª Vice-Presidência, 0050627-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 23.10.2023;,TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0063938-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 05.12.2024;,Súmula nº 713/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de revisão da pena de uma pessoa condenada por tentativa de homicídio qualificado. A decisão manteve a maior parte da pena porque ficou comprovado que a forma como o crime foi cometido foi muito grave, causando sequelas sérias na vítima, como perda de memória e dificuldade para falar. Também foi confirmado que o condenado tem maus antecedentes, o que aumentou a pena. A única mudança feita foi ajustar o cálculo da pena para seguir um critério mais justo e igual para todos, reduzindo um pouco o tempo total da pena, que ficou em 16 anos de prisão, em regime fechado. A redução da pena por ser tentativa foi mantida no menor valor porque o crime quase foi consumado.

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