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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0142050-43.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Exequente: JOSE REGINALDO DOS SANTOS Executado: CASCAJU AGROINDUSTRIAL S A DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença aforado por JOSE REGINALDO DOS SANTOS em face de CASCAJU AGROINDUSTRIAL S A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou, tempestivamente, impugnação ao cumprimento, vide ID 124481727, nos moldes do art. 525 do CPC, alegando alegando excesso de execução no montante de R$ 2.162,22 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), sob o fundamento de que a exequente calculou equivocadamente honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação, quando o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração de 15% incidente sobre a verba honorária já arbitrada. Juntou comprovante de depósito judicial integral da quantia que entende incontroversa e devida (R$ 92.189,07). . Em manifestação de ID 124481730, a exequente sustentou que a majoração determinada pelas cortes superiores autoriza o cômputo dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o total da condenação, pugnando pela intimação do devedor para quitação do resíduo de R$ 2.162,22. É o relatório. Decido. I - Do alegado excesso de execução Inicialmente, cumpre destacar o que restou deliberado no título judicial exequendo quanto à fixação da verba honorária sucumbencial. A sentença de fls. 139/147 (Id 124481495) fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça majorou a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. Ato contínuo, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial (fls. 306), o Superior Tribunal de Justiça expressamente majorou os honorários sucumbenciais no importe de "15% sobre o valor já arbitrado", nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A executada sustenta a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 2.162,22, sob o fundamento de que o percentual de majoração fixado pelo STJ incide estritamente sobre a verba honorária antes arbitrada, e não de forma cumulativa direta sobre o valor integral da condenação. De fato, assiste plena razão à executada. Consoante o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do julgado no AgInt no AREsp nº 2.134.979/DF), os honorários recursais não possuem autonomia em relação à sucumbência de origem, representando mero acréscimo ao ônus previamente fixado. Assim, a determinação de majoração de 15% "sobre o valor já arbitrado" toma como base de cálculo estritamente o montante já fixado a título de honorários advocatícios, e não o valor principal da condenação, descabendo a soma linear de alíquotas ou a incidência direta sobre a condenação pretendida pela exequente. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se trata de violação do art . 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134979 DF 2022/0154112-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) A exequente, ao somar diretamente os percentuais para aplicar a alíquota de 20% sobre o total da condenação, incorreu em manifesto equívoco metodológico. Isso porque a majoração determinada pelo STJ no patamar de 15% recai exclusivamente sobre o montante previamente arbitrado a título de honorários (15% fixados pelo TJCE), e não sobre o valor total da condenação, de modo que o percentual recursal representa um acréscimo proporcional sobre a verba honorária anterior, e não uma soma linear de pontos percentuais, restando caracterizado o excesso de execução apontado pela executada. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada, para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 2.162,22 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), dada a indevida base de cálculo aplicada aos honorários recursais. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no Id 124481524, para fixar como correto e integral o valor de R$ 92.189,07 (noventa e dois mil, cento e oitenta e nove reais e sete centavos), referente ao valor principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, restando integralmente adimplida a obrigação ante o levantamento já efetuado. Ante o reconhecimento do excesso de execução, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente, nos termos do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao exequente (Id 124479257). Por fim, ao Gabinete, para que expeça a guia de custas finais e intime a parte executada, através do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID 124481495, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz(a) de Direito