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TJCE · 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0142029-77.2013.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: CR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDAPOLO PASSIVO: QR2 AGROINDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Execução manejada por CR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 63.294.409/0001-88, em face de QR2 AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 03.282.041/0001-06, para cobrança de título executivo extrajudicial. Ante o despacho de ID 183562840 foi determinada intimação da parte autora por meio de seu patrono para informar sobre seu interesse na continuação da lide, e, não havendo manifestação, foi desde já determinada a intimação da parte autora pessoalmente, via carta com Aviso de Recebimento. Assim, conforme certidão de ID. 187661188, o patrono da parte autora mesmo devidamente intimado restou-se inerte. Ato seguido, a parte exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Em seguida, às fls. de ID. 203376767 o AR voltou com a assinatura da exequente, contudo, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme decurso do prazo em ID. 204572465. Brevíssimo relato. DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso a parte autora mesmo intimada pessoalmente para informar seu interesse no feito restou-se inerte por prazo superior ao determinado no artigo supracitado. Isto posto, com base no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução de mérito por abandono da causa. Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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