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0141988-13.2013.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0141988-13.2013.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ALDEILMO DE MENDONCA e OUTROS RECORRIDOS: ESTADO DO CEARA e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 35824688) interposto pelo ALDEILMO DE MENDONCA e OUTROS contra o acórdão (ID 28895864), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do recurso de apelação apresentado pelo ente público, e que foi integralizado em embargos de declaração (ID 35538736). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, "a", da Constituição Federal (CF), e alega ofensa aos arts. 64, § 3º, 1.010, II e III, 932, III e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defendem, em suma, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Além disso, afirma que o rigor excessivo na aplicação da dialeticidade afronta a instrumentalidade das formas e o dever de cooperação. Por fim, sustenta que se a competência é da Justiça do Trabalho, a solução aceitável é remessa dos autos. Contrarrazões (ID 38066860). Gratuidade deferida no primeiro grau (ID 25856466). É o que cumpre relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Pois bem, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidores públicos estaduais admitidos sob o regime celetista (Aldeilmo de Mendonça, Ana Karla Alves Amorim, Ana Rita Félix Ribeiro, Ana Maria Martins de Albuquerque e Antônia Aguiar de Barros) contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A ação foi ajuizada em face do Estado do Ceará e do ISSEC, objetivando o pagamento de reajustes salariais previstos nos Decretos-Lei nºs 2.284/86, 2.335/87 e na Lei nº 7.730/89, com efeitos retroativos a 01/03/1986 e repercussão em verbas acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010, III, do CPC exige que o recurso de apelação contenha as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, impondo ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte diretamente os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade. 5. No caso concreto, a sentença extinguiu a ação por entender que a demanda deveria ter sido proposta na Justiça do Trabalho, tendo em vista que os pedidos referem-se a vantagens oriundas de vínculo celetista anterior à instituição do regime jurídico único. 6. Os apelantes, contudo, não impugnaram esse fundamento específico. Apresentaram razões dissociadas da decisão, limitando-se a sustentar genericamente a competência da Justiça do Trabalho e a discutir questões de mérito e prescrição, que sequer foram analisadas pelo juízo a quo. 7. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJCE firmou o entendimento de que é inadmissível o recurso que não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 284/STF, 182/STJ e 43/TJCE). 8. Diante da ausência de dialeticidade, está ausente requisito extrínseco de admissibilidade, o que impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu da Apelação Cível interposta pelos autores, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Na origem, ação ajuizada em face do Estado do Ceará e do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, visando ao pagamento de reajustes salariais previstos nos Decretos-Lei nº 2.284/1986 e nº 2.335/1987, bem como na Lei nº 7.730/1989. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que a matéria deveria ser submetida à Justiça do Trabalho. Nos aclaratórios, os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que a apelação teria impugnado a consequência jurídica da sentença, ao pleitear a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pelo não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a estrutura argumentativa da apelação e concluiu que os recorrentes não enfrentaram o fundamento central da sentença, que reconheceu a inadequação da via eleita em razão da competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão. 5. As razões recursais limitaram-se a sustentar genericamente a competência da Justiça do Trabalho, discutir prescrição do fundo de direito e reiterar o mérito dos reajustes salariais, sem impugnar especificamente o fundamento determinante da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A alegação de omissão ou contradição não se verifica, pois o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente para justificar o não conhecimento da apelação. 7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, que não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, conforme orientação consolidada na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração desprovidos. Como visto, do cotejo entre as razões recursais e do acórdão recorrido, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos destes, notadamente quanto ao fato do Colegiado entender que "os recorrentes não enfrentaram o fundamento central da sentença, que reconheceu a inadequação da via eleita em razão da competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão." (ID 35538736), suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Esse contexto revela deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: [...] 3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Súmula 283 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 2.221.326/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Além disso, oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do CPC/15. Vale dizer, a mera alegação de ausência de análise dos argumentos dispostos não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentalmente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Nesse sentido, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Registro, ainda, que o princípio da dialeticidade foi aplicado no caso em tela em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. [...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Veja-se: Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN. Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria um revolvimento dos autos processuais, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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