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0141933-60.2017.4.02.5112

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0141933-60.2017.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARCELO CHIERICI LAURINDO ADVOGADO(A): MARCIO TULIO NOGUEIRA (OAB ES014401) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB ES010290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta MARCELO CHIERICI LAURINDO e MARLON CHIERICI LAURINDO, visando fulminar a presente demanda executiva. Aduzem, em síntese, a ilegitimidade dos herdeiros de ACYR BAPTISTA LAURINDO, falecido no decorrer desta demanda, porquanto não ocorrera a transmissão de bens, na linha do que consta da certidão de óbito lavrada em cartório. Afirmam competir à CEF demonstrar a transmissão de bens para que inclua os herdeiros no polo passivo, fato não verificado nos autos. Para além, invocam a necessidade de apresentação na Secretaria do Juízo do original da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, com arrimo no princípio cambiário da cartularidade, vez que o título que encabeça esta execução é físico. Amparam-se em suposto fato novo, consistente em inúmeras ligações telefônicas que vêm sendo direcionadas aos filhos de ACYR BAPTISTA LAURINDO, fazendo com que seus descendentes creiam que a CEF tenha cedido seu crédito para outra instituição financeira a qual afirma ser a atual titular do crédito aqui em execução. Também asseveram que a CEF deveria excutir primeiramente os bens que garantiam a Cédula Rural para, só então, enveredar-se para outros bens, de titularidade dos sucessores. Assim, segundo entendem, a CEF deve esclarecer ao Juízo qual foi o destino dados às garantias contratuais. Por fim, pretendem a concessão de efeito suspensivo à presente peça defensiva, bem como a gratuidade de justiça. A CEF, em contraponto, levantou a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade. No mais, ateve-se na tese da regularidade da contratação, não refutando os pontos específicos apontados pelos excipientes. É a síntese. Decido. As questões centrais trazidas aos autos pelos excipientes são de ordem pública e passíveis de serem questionadas pela via da objeção de pré-executividade, porquanto um delas tangencia uma das condições da ação (legitimidade), enquanto a outra trata de pressuposto processual específico da execução, é dizer, a existência de título executivo a subsidiar a execução. Portanto, passo ao enfrentamento dos questionamentos formulados. Da alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros de ACYR BAPTISTA LAURINDO. Neste tocante, há que se fazer uma necessária distinção. Veja que a demanda fora proposta em face do falecido ACYR BAPTISTA LAURINDO e de seu filho, MARCELO CHIERICI LAURINDO . Assim, no que se correlaciona à legitimidade do herdeiro MARCELO CHIERICI LAURINDO nada há a ser objetado, porquanto ele participou da formação do título de crédito e integra a presente execução desde seu nascedouro. Por outro lado, percebo que a defesa partiu de falsa premissa ao arguir a ilegitimidade dos demais herdeiros. É que este Juízo jamais pretendeu redirecionar a execução aos demais herdeiros de ACYR BABTISTA LAURINDO. Veja que com relação a MARLON CHIERICI LAURINDO e MAGNO JOSÉ CHIERICI LAURINDO, este Juízo nunca sequer pretendeu incluí-los diretamente no polo passivo da execução, vez que a ordem de citação foi direcionada ao espólio ACYR BABTISTA LAURINDO, como se sabe, ente jurídico constituído pelo conjunto de bens e de relações jurídicas deixados pela pessoa falecida. É digno de nota, que embora os excipientes aleguem que a certidão de óbito - diga-se, nem sequer juntada aos autos pela defesa -, faz referência expressa ao fato de que ACYR BAPTISTA LAURINDO era viúvo e que não deixou bens à inventariar, fato é que consta dos autos a existência de bem imóvel penhorado (evento 21), aliado à gama de bens que inclusive serviram de garantia à execução. Nada mais natural supor a existência de um espólio positivo, que se torna o inexorável responsável pelas dívidas deixadas pelo de cujus. Portanto, buscou-se promover a integração do espólio à lide, à luz do ordenamento vigente. No mesmo sentido, a deflagração ou não de processo de inventário e/ou realização de partilha de bens junto ao Juízo de Sucessões, são matérias passíveis de serem esclarecidas dentro da marcha executiva, inclusive por informação a ser prestada pelo inventariante, por eventual herdeiro, ou mesmo obtida através de cooperação entre as instâncias jurisdicionais envolvidas. Não é, portanto, pressuposto necessário ao seguimento da execução o prévio exaurimento de ditas questões junto ao Juízo Natural. O falecimento do executado não é por si fato que leva à extinção do processo executivo, mas sim, impõe a instauração do correspectivo incidente processual com vistas à correta delimitação da legitimidade da execução, necessariamente afetada pelo falecimento do então executado. Por fim, como se verifica da certidão de evento 111, fl. 5, a presunção da existência de espólio positivo se reforça diante do recebimento da citação do espólio pelo herdeiro MARLON CHIERICI LAURINDO, que se identificou para oficiala de justiça como representante do espólio de seu pai. Fixadas essas premissas, determino a intimação de MARLON CHIERICI LAURINDO, herdeiro que se declarou representante do espólio de seu pai por ocasião do ato citatório, para que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, o termo de inventariança correspondente, bem como a certidão de óbito respectiva. Portanto, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, competirá ao inventariante trazer aos autos declaração de hipossuficiência em nome do espólio, devidamente acompanhada dos documentos necessários à sua análise, vez que não se presume a necessidade jurídica em favor do referido ente jurídico. Da necessidade de apresentação na Secretaria do Juízo do original da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. De pronto deve ser enfatizado que em processos eletrônicos não é imperiosa a apresentação física da Cédula de Crédito Bancário, segundo, inclusive, decidiu o STJ bojo do RECURSO ESPECIAL Nº 2015911 - DF. No ponto, asseverou o STJ que "o art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução." Estabelecendo sua tese de julgamento, sedimentou que "a juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original." Portanto, não há imperiosa necessidade de juntada do título físico, cabendo à exequente o dever de custódia sobre o instrumento, circunstância suficiente para impedir sua circulação irregular. Entretanto, os fundamentos adotados pela defesa, no caso em análise, são razoáveis e levantam suspeitas acerca da possível circulação, via endosso, da Cédula Rural Pignoratícia. Insistentes ligações por outras instituições financeiras, cobrando a mesma dívida estampada no título executivo ora em execução, de fato, fazem emergir a ideia de que o título possa ter sido transferido a terceira pessoa, estranha a esta lide, o que, de forma indubitável, subtrairia a legitimidade da CEF de perseguir o crédito. Com efeito, considerando que compete ao Juiz definir a pertinência de apresentação do título físico em Secretaria em caso do surgimento de dúvida fundada quanto à sua posse por parte da exequente, determino que a Empresa Pública apresente em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária que fundamenta esta execução, em sua versão física e original. Da destinação dos bens dados em garantia. Os bens dados em garantia pignoratícia e hipotecária continuam sob a posse e administração do devedor. É dizer, compete ao próprio devedor apontar a localização dos bens, não devendo esse ônus ser transmitido ao exequente. No caso, é dever do inventariante e do coexecutado (MARCELO CHIERICI LAURINDO) prestarem as informações devidas, esclarecendo se houve a excussão do imóvel pela CEF, bem como indicando a localização dos semoventes, ou, ainda, diligenciarem junto à exequente com vistas a obter ditas informações. Isso, contudo, não elide o dever da CEF de cooperar com o Juízo, razão por que defiro o prazo de 15 (quinze) dias à exequente e aos executados para que noticiem nos autos a destinação dos bens ofertados como garantia da celebração do contrato. Do efeito suspensivo. Deixo de atribuir efeito suspensivo à presente objeção e determino nova intimação do espólio para comprovar, em 15 (quinze) dias, de forma documental e inequívoca, a extensão da área do imóvel e a vinculação do débito ora exequendo à atividade produtiva nele desenvolvida, tudo conforme já determinado na decisão de evento 92. Cientifiquem-se.

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