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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0141910-95.2003.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANSPECIAL TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: MOTRIZ VEICULOS E PECAS LTDA - EPP, LUPERCIO FRANCA TORRES, SILVIO FRANCA TORRES Vistos etc. SÍLVIO FRANÇA TORRES opõe exceção de pré-executividade, alegando, inicialmente, ilegitimidade passiva para responder pelo cumprimento de sentença, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária foi deferida em 16//08//2004, quando já havia transcorrido o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante. Registra que a sua retirada formal da sociedade foi averbada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), em 23//01//2001. Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam com a consequente exclusão do polo passivo, além da anulação de todas as constrições e expropriações recaídas sobre seu patrimônio. Por meio da decisão interlocutória de ID 558993758, foi concedido efeito suspensivo ao incidente para obstar novos atos expropriatórios contra o excipiente, determinando-se o recolhimento das custas processuais devidas e a intimação da parte credora. As custas foram devidamente recolhidas pelo excipiente (ID 560905161). A exequente JCE Negócios e Consultoria Ltda. apresentou impugnação (ID 563994660), aduzindo que a obrigação inadimplida se constituiu à época em que o excipiente figurava como sócio e administrador da devedora originária (entre 1989 e 1992). Argumentou a ocorrência de preclusão e violação à coisa julgada decorrente do decreto de desconsideração da personalidade jurídica proferido em 2004, aduzindo a inaplicabilidade do limite bienal em hipóteses de fraude societária e abuso da pessoa jurídica. Ao final, pugnou pela improcedência da exceção, revogação do efeito suspensivo, arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva e imposição de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. O excipiente manifestou-se sobre a impugnação (ID 567184433), reafirmando a contagem do prazo bienal e rechaçando as penalidades requeridas. A exequente reiterou o pleito de rejeição da exceção e requereu o prosseguimento imediato das penhoras sobre os bens imóveis discriminados nos autos (ID 571581284). Vieram os autos conclusos, decido. O incidente encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, versando sobre questões unicamente de direito e matéria fática demonstrável pela documentação constante dos autos. Da Inaplicabilidade do Limite Bienal dos Arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil à Desconsideração da Personalidade Jurídica A pretensão do excipiente funda-se na premissa de que sua inclusão no polo passivo em 16/08/2004 teria violado os limites temporais do art. 1.003, parágrafo único, e do art. 1.032, ambos do Código Civil, sob a alegação de que sua retirada da sociedade se aperfeiçoou com a averbação na JUCEB em 23/01/2001 (ID 558805741). Ocorre que as limitações temporais bienais previstas nos aludidos preceitos do Código Civil disciplinam a responsabilidade negocial e subsidiária ordinária do sócio perante obrigações regulares da sociedade. Não guardam pertinência nem limitam temporalmente o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica traduz medida autônoma e extraordinária voltada à coibição de abusos de direito, fraudes, confusão patrimonial e encerramento irregular da atividade empresarial em manifesto prejuízo aos credores. Por se tratar do exercício de direito potestativo vocacionado a superar o manto corporativo frente a atos ilícitos e desvios praticados na gestão da entidade, o pleito de desconsideração não se sujeita aos prazos prescricionais ou decadenciais relativos à simples cessão ou retirada de quotas sociais. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. INAPLICÁVEIS AS REGRAS DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO… 3. Os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade empresarial, dispostos nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, não são aplicáveis às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, pois se referem a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1631322 PR 2016/0266051-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017). DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE À RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. 2. Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros - da sociedade e dos sócios -, os quais, inicialmente, pactuaram pela separação patrimonial. 3. Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 4. Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil), uma vez que institutos diversos. 5. "Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio" (REsp 1259066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012). 6. Reconhecendo o acórdão recorrido que a ex-sócia, ora recorrente, praticou atos que culminaram no encerramento irregular da empresa, com desvio de finalidade e no esvaziamento patrimonial, a revisão deste entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1312591 RS 2012/0046226-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) Logo, a constatação de que a decisão de desconsideração foi proferida mais de dois anos após a averbação da saída formal do sócio não retira a higidez da responsabilização extraordinária, sobretudo quando reconhecido o esvaziamento patrimonial e o abuso corporativo. Da Preclusão da Matéria e da Contemporaneidade do Ex-Sócio à Época dos Fatos Impende registrar que a desconsideração da personalidade jurídica da executada Motriz Veículos e Peças Ltda. foi regularmente decretada por este Juízo, em 16//08//2004 (ID 558805736), tendo como fundamento expresso a solvência frustrada, a inexistência de patrimônio social desembaraçado e a gestão irregular. Contra o aludido pronunciamento, o excipiente e os demais executados interpuseram os recursos cabíveis à época, os quais foram integralmente rejeitados (ID 558805733), consolidando a eficácia e a definitividade daquele provimento jurisdicional. Pretender rediscutir, mais de duas décadas após a sua proliferação, a legitimidade passiva outrora chancelada, sob o pretexto de exceção de pré-executividade, ofende a estabilidade dos atos processuais e a preclusão consumativa. Ademais, como bem ressaltado nos autos, a obrigação objeto do título executivo judicial decorre de ilícito contratual e danos perpetrados no período em que o excipiente Sílvio França Torres compunha o quadro societário e figurava como administrador da pessoa jurídica devedora, tendo assumido contratualmente os direitos e encargos da sociedade (ID 563994660). A responsabilidade pelos ilícitos contemporâneos à sua administração não é afastada pela mera formalização posterior de retirada da sociedade empresária. Destarte, a rejeição integral da exceção de pré-executividade é medida impositiva, com a imediata cessação do efeito suspensivo concedido em cognição sumária e a retomada das medidas constritivas e de expropriação. Dos Pleitos Sancionatórios e dos Honorários Advocatícios Quanto ao requerimento formulado pela exequente para imposição de sanção por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça decorrente da oposição deste incidente, indefere-se a pretensão no momento. O manejo de exceção de pré-executividade, embora desprovido de respaldo material pelas razões acima postas, traduz exercício do direito de defesa técnica e não ostenta, isoladamente quanto a este ato, comprovação inequívoca de dolo processual autônomo diverso daquele já sancionado na decisão interlocutória de ID 242512421. No que tange ao arbitramento de honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença pleiteado pela credora, indefere-se a fixação em sede de incidente de pré-executividade rejeitado, nos termos da jurisprudência consolidada segundo a qual a rejeição da exceção de pré-executividade não dá ensejo à condenação do executado em honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por SILVIO FRANÇA TORRES (ID 558805733). Por conseguinte: a) REVOGO o efeito suspensivo anteriormente deferido na decisão de ID 558993758, restabelecendo a plena marcha processual executiva em face do coexecutado Sílvio França Torres; b) DETERMINO o regular prosseguimento da execução definitiva, com a imediata formalização dos atos de constrição sobre os imóveis objeto das decisões anteriores, notadamente os bens matriculados sob os números 888 e 24.028 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Pardo/SP, intimando-se os executados na pessoa de seus procuradores habilitados; c) DETERMINO a expedição das intimações de penhora pertinentes aos cônjuges dos executados nos endereços informados nos autos (p.5-6 do ID 571581284), com fulcro no art. 842 do Código de Processo Civil; d) AUTORIZO a expedição de certidão de inteiro teor da decisão exequenda para fins de protesto do título judicial, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC, condicionada à regularidade do recolhimento das custas devidas pela Serventia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 1 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito