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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 0141905-04.2011.8.26.0100 (583.00.2011.141905) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Rui Cassavia Filho - Gilberta Machado Luz Cassavia - Hsbc Bank Brasil S.a Banco Múltiplo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (fls. 749/754) em face da decisão de fls. 744/745. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando que: a) pendem de julgamento definitivo recursos interpostos no presente feito (Agravos de Instrumento nº 0144357-59.2012.8.26.0000 e nº 2022609-45.2020.8.26.0000), o que impediria a prática de atos expropriatórios ou a transferência de valores; b) é imperiosa a aplicação dos Temas nº 1.101 e nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça aos critérios de cálculo da execução; c) eventual liberação ou remessa de valores em execução provisória dependeria de prévia prestação de caução idônea. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para obstar a transferência de valores ao inventário ou, subsidiariamente, exigir caução. Instadas a se manifestar (fls. 761), a herdeira Gilberta Machado Luz Cassavia Calil (fls. 770/773) e o herdeiro Rui Cassavia Filho (fls. 765/768) pugnaram pela rejeição dos aclaratórios ante a ausência de vícios integrativos, apontando, outrossim, a existência de erro material na decisão embargada no tocante à identificação do herdeiro pré-morto. Às fls. 774/776 e 777/779, sobreveio aos autos expediente encaminhado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP (Ofício nº 370/fls. 376), extraído dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000210-10.2022.8.26.0510, solicitando a averbação de penhora no rosto dos presentes autos até o limite de R$ 1.045.503,24, incidente sobre os direitos de crédito e quinhão hereditário pertencentes ao coexequente Rui Cassavia Filho. Decido. No que tange aos embargos de declaração, o recurso não comporta acolhimento. A via dos aclaratórios destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito decisório. Na espécie vertente, inexiste a omissão apontada. A alegação de pendência recursal e a invocação de teses fixadas em sede de recursos repetitivos (Temas nº 1.101 e nº 1.368 do STJ) traduzem mero inconformismo da instituição financeira com a marcha processual ordinária, constituindo pretensão infringente incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Descabida, por idêntica razão, a imposição de caução neste momento procedimental, porquanto não determinado qualquer ato de levantamento. Por outro lado, assiste razão aos herdeiros quanto à existência de erro material evidente na decisão de fls. 744/745 no que pertine à correta qualificação da linha sucessória, vício este passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, constou por equívoco na r. decisão embargada a indicação de Rui Cassavia Filho como filho pré-morto do poupador Ruy Cassavia. Conforme comprovado nos autos (fls. 28/30 e certidões de óbito carreadas), o filho pré-morto é Mariano Cassavia Neto, o qual é sucedido por representação por seus filhos Marcello Cassavia, Bruno Cassavia e Giovanna Cassavia, figurando Rui Cassavia Filho como herdeiro vivo. Por fim, quanto à solicitação de penhora oriunda da 3ª Vara Cível de Rio Claro/SP (fls. 774/776 e 777/779), impõe-se o seu pronto cumprimento, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, averbando-se a constrição sobre eventuais créditos e direitos hereditários que couberem ao executado Rui Cassavia Filho nestes autos. Ante o exposto: a) NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo às fls. 749/754; b) CORRIJO, de ofício e com fulcro no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material constante na decisão de fls. 744/745, para retificar a cadeia de herdeiros do falecido Ruy Cassavia e assentar que: (i) são herdeiros necessários vivos Gilberta Machado Luz Cassavia Calil, Rui Cassavia Filho e Pérola Cybele Machado Luz Cassavia Santana; e (ii) o herdeiro pré-morto é Mariano Cassavia Neto, o qual é representado por seus descendentes Marcello Cassavia, Bruno Cassavia e Giovanna Cassavia; c) DEFIRO e DETERMINO a imediata anotação da PENHORA NO ROSTO DOS PRESENTES AUTOS sobre a cota-parte, quinhão hereditário e eventuais créditos pertencentes ao coexequente/herdeiro RUI CASSAVIA FILHO (CPF nº 773.398.948-53), até o limite de R$ 1.045.503,24 (um milhão, quarenta e cinco mil, quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos), para garantia da execução promovida por Edna Maria Pessotti nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000210-10.2022.8.26.0510, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP; d) PROCEDA a Serventia à devida anotação da penhora no sistema informatizado (SAJ), certificando-se nos autos e obstando qualquer levantamento ou destinação de valores em favor do herdeiro Rui Cassavia Filho sem a prévia garantia do crédito penhorado; e) SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO DE RESPOSTA ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP (autos nº 0000210-10.2022.8.26.0510), comunicando a efetivação e averbação da penhora no rosto dos autos conforme solicitado no Ofício nº 370/2026, devendo a Serventia encaminhar cópia deste ato diretamente ao correio eletrônico institucional respectivo (upj1a4cvrioclaro@tjsp.jus.br). À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ADYNE ROBERTO DE VASCONCELOS (OAB 97648/SP), TATIANA ZARIF ESBERCI (OAB 447196/SP), BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP), CARLOS HENRIQUE DE CASTRO T.DE S.CAMPOS (OAB 337545/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), PAULO MIOTO (OAB 82643/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), LETÍCIA FONSECA HERRERA (OAB 392046/SP)