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0141896-35.2013.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0141896-35.2013.8.06.0001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL EMBARGADO: MARIA DO CARMO FROTA ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ANTERIOR. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO RENOVADA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INÉRCIA DA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTIGOS 1.007, § 4º, 1.022, 272, 280 E 489, § 1º, IV, DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED contra acórdão que não conheceu da apelação, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro após regular intimação. II. Questões em discussão: saber (i) se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à validade da intimação para recolhimento do preparo, realizada após substabelecimento sem reserva de poderes e regularização da representação processual; (ii) se houve violação aos arts. 272, 280 e 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes para afastar a deserção e determinar nova intimação. III. Razões de decidir: o acórdão embargado examinou a sequência processual relevante, registrando o anterior juízo de retratação, a regularização da representação processual, a renovação da intimação para recolhimento do preparo em dobro e a publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 21/01/2025. A ausência de comprovação do pagamento no prazo legal autoriza o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. O substabelecimento sem reserva de poderes não demonstra, por si só, a nulidade da intimação renovada, especialmente quando os autos registram a regularização da representação antes da comunicação processual considerada no acórdão. Não configurada violação aos arts. 272 e 280 do CPC. O julgado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo: embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão que não conheceu da apelação por deserção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo desprovimento do aclaratório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que não conheceu da apelação interposta pela embargante, em razão da deserção. Na origem, foi julgada procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com condenação da requerida à realização de procedimento médico, à restituição de valores e ao pagamento de compensação moral. A apelação sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, a ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, a inexistência de ilicitude na negativa de cobertura e a impossibilidade de condenação por dano moral. A decisão monocrática inicialmente reconheceu a deserção. Em juízo de retratação, contudo, afastou-se o reconhecimento anterior, diante da ausência de efetiva intimação para o recolhimento do preparo, determinando-se a regularização da representação processual e a renovação da intimação para pagamento em dobro. Após a renovação da intimação, considerada publicada em 21 de janeiro de 2025, a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo nem apresentou justificativa para a omissão. O acórdão embargado concluiu, assim, pela deserção da apelação. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à validade da intimação. Afirma que, em 11 de julho de 2024, o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues apresentou substabelecimento sem reserva de poderes, requereu sua exclusão do cadastro processual e indicou como novos patronos Daniel Lopes Rego e Natália Carneiro de Oliveira Rios. Alega que a publicação da intimação para recolhimento do preparo, considerada realizada em 21 de janeiro de 2025, ainda teria indicado o advogado substabelecente, o que violaria os arts. 272 e 280 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento específico do substabelecimento, do pedido de exclusão do antigo advogado e da identificação do destinatário da publicação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a deserção e determinar nova intimação para o recolhimento do preparo em dobro. Formula, também, pedido de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios. Sustenta que o acórdão examinou a sequência processual, inclusive o juízo de retratação, a regularização da representação e a renovação da intimação. Afirma que a insurgência busca apenas rediscutir a deserção e que, mesmo após a intimação, a recorrente voltou a se manifestar nos autos sem efetuar o preparo. É o relatório. Decido. VOTO Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme os dados constantes dos autos indexados, e são cabíveis em tese. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conheço, portanto, dos embargos. Limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação ampla da causa ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador. O Tribunal de Justiça do Ceará tem reiteradamente reconhecido que os aclaratórios não são cabíveis quando utilizados exclusivamente para reexaminar controvérsia já apreciada, ressalvada a efetiva existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em julgamento recente, aquela Corte assentou que a alegação de omissão não se configura quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a questão submetida a julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscussão do mérito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ANÁLISE DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.¿ PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ferraz Engenharia Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, ao julgar apelação cível, deixou de conhecer do recurso da construtora por deserção e negou provimento ao apelo dos autores Jordi Balcells Saenz e Charlene Gomes Feitosa. A embargante alega omissão quanto à análise de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, pleiteando a concessão da justiça gratuita e o prequestionamento de matérias constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise dos documentos que embasariam o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm fundamento taxativo e só se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado analisou expressamente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, destacando que o pedido de gratuidade foi indeferido por falta de documentação robusta, mesmo após oportunizada sua complementação. 5. A embargante apresentou apenas extrato bancário de um único mês e DCTF de maio de 2024, documentos insuficientes para caracterizar a condição de hipossuficiência nos termos do art. 98 do CPC. 6. A deserção foi corretamente reconhecida, tendo em vista a não comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para tanto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 7. O pedido de prequestionamento não justifica os embargos, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A insurgência da embargante reflete inconformismo com o resultado do julgamento, sem configurar qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão alegada nos embargos de declaração não se configura quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os elementos probatórios apresentados para concessão da justiça gratuita. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de documentação suficiente afasta o cabimento dos embargos de declaração com fundamento em omissão. 3. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão é incabível, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º; 1.022, I a III; 98; 322; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.150.776, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.02.2024; STJ, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00567019820178060112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2025) No caso, a embargante não aponta incompatibilidade lógica interna entre fundamentos e dispositivo. Sua insurgência dirige-se, em verdade, à conclusão de que a intimação renovada foi válida e de que a ausência de preparo conduziu à deserção. A pretensão modificativa somente seria possível se demonstrado vício efetivo no acórdão, capaz de alterar a conclusão adotada. Não basta, para tanto, a apresentação de interpretação diversa dos mesmos acontecimentos processuais. Da aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. O acórdão embargado não aplicou a deserção de forma automática. Conforme expressamente consignado, houve juízo de retratação para afastar o reconhecimento anterior da deserção, diante da ausência de efetiva intimação. Em seguida, determinou-se a regularização da representação processual e a renovação da intimação para o recolhimento do preparo em dobro. A nova intimação foi considerada publicada em 21 de janeiro de 2025. Transcorrido o prazo, não houve comprovação do pagamento nem apresentação de justo impedimento. Também foi registrado que a recorrente voltou a se manifestar nos autos posteriormente, sem efetuar o preparo. O TJCE, em precedente recente, reconheceu que a ausência de preparo, mesmo após a oportunidade de pagamento em dobro, autoriza o não conhecimento do recurso por deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NÃO EFETIVADO. INTIMAÇÃO PARA QUITAR EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 E SEU § 4º DO CPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSTULAÇÃO DENEGADA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA EXAÇÃO. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra interlocutória que denegou o pedido de desbloqueio de numerário objeto de penhora eletrônica em sede de execução por título extrajudicial. II.Questão em Discussão 2. Questiona a impenhorabilidade do montante objeto de penhora on line. III.Razões de Decidir 3. A minuta do agravo não apresentou o comprovante de quitação do preparo por meio da guia do Documento de Arrecadação Estadual específica, motivando o oferecimento de oportunidade para o recorrente demonstrar o pagamento do preparo em dobro, como exigem os arts. 1.007, § 4º, e 932, § único, da Lei Processual Civil. Em seguida, os agravantes postularam pela concessão da gratuidade judiciária, pedido que foi denegado à vista da documentação fiscal apresentada pelo recorrente pessoa física. 4.Intimados, os agravantes deixaram transcorrer o prazo processual que lhes foi concedido. 5.Deserto o recurso, nos moldes delineados na Súmula nº 187 do STJ e na jurisprudência do mencionado tribunal superior. IV.Dispositivo 6. Agravo de instrumento não conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Tese de julgamento: Não se conhece do recurso quando o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária e a parte não comprova a quitação do preparo após intimação da interlocutória que denegou o pedido de gratuidade judiciária, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade específico. Dispositivos citados: Artigos 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes citados: Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.268.996/AM (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019), AgInt no AREsp 1.142.653/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017), AgInt no AREsp n. 1.132.940/PR (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. 23/8/2018, DJe de 28/8/2018), EDcl no AgInt no AREsp n. 1.458.685/RS (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024) e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.079.302/SP (Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024.) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06255238320248060000 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2025) Assim, a premissa decisória foi clara: a deserção decorreu da ausência de pagamento após a renovação da intimação, e não da primeira comunicação processual, anteriormente reputada insuficiente. Da alegada nulidade da intimação após o substabelecimento sem reserva O art. 272 do Código de Processo Civil prevê: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. O art. 280 do mesmo Código dispõe: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. A embargante tem razão ao afirmar que a validade da intimação deve ser examinada à luz da representação processual vigente no momento do ato. Todavia, a análise dos autos, conforme registrada no acórdão embargado, revela que a comunicação considerada determinante para a deserção foi a intimação renovada depois do juízo de retratação e da regularização da representação processual. A existência do substabelecimento sem reserva, por si só, não demonstra que a intimação renovada foi dirigida exclusivamente a advogado sem poderes ou que deixou de alcançar os patronos regularmente habilitados. A própria narrativa dos embargos reconhece que havia novos advogados constituídos. Além disso, o acórdão embargado registrou expressamente que a intimação foi renovada após a regularização da representação e que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deu ciência à recorrente da obrigação de recolher o preparo em dobro. Não se identifica, portanto, omissão quanto ao fato juridicamente relevante: a primeira intimação foi superada pelo juízo de retratação, e a deserção foi reconhecida com fundamento na segunda intimação. A jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de atos praticados sem ciência dos advogados que receberam substabelecimento sem reserva quando demonstrado que a comunicação processual não observou a representação vigente e quando a nulidade é arguida na primeira oportunidade. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ADVOGADO NÃO CADASTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior reconhece nulidade das decisões e dos atos processuais praticados sem a prévia ciência ou intimação dos advogados que receberam substabelecimento sem reservas dos poderes anteriormente conferidos, desde que a referida nulidade seja apontada na primeira oportunidade. 2. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo singular e reconhecer a nulidade de todos os atos praticados posteriormente à juntada do substabelecimento de fls. 793-795. (STJ - REsp: 00000000000002257785 SP 2026/0041911-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2026) A hipótese dos autos, contudo, não se mostra idêntica àquele precedente. Aqui, o acórdão embargado adotou como premissa que a intimação relevante foi renovada após a regularização da representação, não tendo a embargante demonstrado, de forma apta a infirmar essa conclusão, que a publicação tenha sido exclusivamente direcionada ao antigo patrono ou que os advogados regularmente constituídos não tenham sido alcançados pela comunicação. O precedente do TJCE relativo a substabelecimentos sem reserva também evidencia que a validade da publicação deve ser aferida conforme a representação existente no momento da intimação e a existência, ou não, de pedido expresso de publicação exclusiva. Processo: 0036863-61.2013.8.06.0064/50000 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Iara Arry Carvalho. Embargado: Francisco de Sousa Tavares EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, SATISFATORIAMENTE, FUNDAMENTOU A DECISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por IARA ARRY CARVALHO em face do Acórdão de págs. 683 ¿ 708. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a omissão, obscuridade ou contradição do Acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. No caso em apreço, a intempestividade da Apelação foi arguida nas Contrarrazões de Apelação, como se observa claramente às págs. 628 ¿ 634, apesar de não ter sido levantada nas Contrarrazões aos Declaratórios contra a Sentença, como restou consignado no Acórdão. 5. Observa-se que, ao contrário do alegado pela Embargante, houve o devido contraditório acerca da (in) tempestividade da Apelação, como se verifica na petição de págs. 647 ¿ 650, juntada pela embargante após as Contrarrazões à Apelação, não se tratando de decisão surpresa. 6. Ao se proceder ao juízo de admissibilidade recursal da Apelação se verificou que os Embargos de Declaração interpostos contra a Sentença apelada estavam intempestivos. 7. Contrariamente do afirmado pela embargante, considerou-se, para fins de cômputo do prazo recursal dos embargos contra a sentença, o subestabelecimento sem reserva de poderes, realizada pela antiga patrona da parte, dra. Katiana Monteiro Galdino (OAB/CE nº 21.978) à atual advogada da ora recorrente (dra. Arielle Arry Carvalho, OAB/CE nº 28.398), cujo instrumento foi juntado em 20/03/2014 (fl. 309), o que tornaria nula a intimação realizada em nome de antigo advogado, motivo pelo qual se publicou nova intimação em nome da advogada Arielle Arry Carvalho, OAB/CE nº 28.398. 8. Ocorre que, após a juntada do subestabelecimento em 20/03/2014 (fl. 309), anexou-se novo subestabelecimento, em 30/08/2014, ¿onde a advogada Arielle Arry Carvalho (OAB/CE nº 28.398) transfere, com reserva de poderes, a representação processual à advogada Katiana Monteiro Galdino (OAB/CE nº 21.978) (fl. 352), a mesma que lhe havia substabelecido sem reservas em 20/3/2014¿, nos termos do Acórdão. Desta feita, não era irregular a primeira publicação da Sentença em nome da dar. Katiana Monteiro Galdino (OAB/CE nº 21.978), posto que existia subestabelecimento em seu favor, sem reserva de poderes e sem pedido de publicação exclusiva. 9. Tais fatos, por si só, justificam o não conhecimento do recurso em razão da intempestividade do embargo anterior contra a sentença, pois esta foi publicada em 17/08/2018 (pág. 550), mas os embargos foram interpostos somente em 04/09/2018 (págs. 556 ¿ 562). 10. Ainda alega a embargante que quando da digitalização dos autos físicos não foi digitalizada petição em que se requeria a intimação exclusiva na pessoa da dra. Arielle Arry Carvalho (OAB/CE nº 28.398). No entanto, não traz nenhum indicativo de prova da perda da referida petição, como comprovante de protocolo da peça, e na certidão de digitalização à pág. 548 não consta qualquer observância ou anotação de irregularidade na paginação ou de perda de peça. Ademais, a embargante não levantou tal ponto na petição de págs. 647 ¿ 650 (petição em face das contrarrazões, em que se trata acerca da intempestividade), tratando-se de indevida inovação recursal em sede de Embargos de Declaração. 11. A jurisprudência do STJ é firme em impedir que os embargos de declaração sejam utilizados para veiculação de inovação recursal, ainda que alusiva a matéria de ordem pública. 12. No entanto, revendo o Acórdão embargados, verifico que no Voto e no último parágrafo da ementa consta não se conhecer do apelo. Porém, consta na decisão trechos nos quais se diz ¿recurso conhecido e desprovido¿, em manifesto erro material. O art. 494, I, do CPC permite a correção de erro material na decisão. 13. Portanto, onde se ler ¿OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO DEM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO¿ (pág. 683) leia-se ¿OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO SEM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO¿, e onde se ler ¿RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do em. Relator¿ (pág. 685), leia-se ¿RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o apelo, nos termos do voto do em. Relator¿. IV. DISPOSITIVO. 14. Recurso conhecido e desprovido, mas corrigido, de ofício, os erros materiais identificados, nos termos acima expostos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 494, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.058/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1848528 PB 2019/0340407-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1725452 RS 2018/0038785-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021; STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021; STJ - AgRg no RHC: 186157 PE 2023/0305307-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023; STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, mas de ofício corrigir erro material. Fortaleza, 19 de maio de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00368636120138060064 Caucaia, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2025) No presente caso, a decisão embargada considerou a sequência processual posterior à primeira falha de intimação. A alegação de que o nome do substabelecente permaneceu no cadastro, desacompanhada da demonstração de que a publicação foi exclusivamente realizada em seu nome, não conduz, por si só, à nulidade do ato. Rejeito, portanto, a alegação de omissão e de contradição quanto aos arts. 272 e 280 do Código de Processo Civil. Da alegada deficiência de fundamentação A Constituição Federal estabelece: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A fundamentação exigida não impõe ao julgador o dever de responder individualmente a todos os argumentos quando já houver fundamento suficiente para resolver a controvérsia. Exige-se, contudo, o enfrentamento das questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão. No caso, o acórdão: a) registrou a existência de anterior juízo de retratação; b) consignou que a primeira deserção foi afastada por ausência de efetiva intimação; c) apontou a regularização da representação processual; d) reconheceu a renovação da intimação para pagamento em dobro; e) indicou a publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de janeiro de 2025; e f) registrou a ausência de pagamento após o decurso do prazo. Esses fundamentos enfrentam a questão essencial à solução do recurso: a deserção foi baseada na intimação renovada, posterior à regularização da representação, e não na comunicação anteriormente invalidada. A discordância da parte com a valoração desses elementos não caracteriza ausência de fundamentação. Tampouco há contradição interna entre a narrativa do acórdão e o dispositivo de não conhecimento da apelação. Da possibilidade de efeitos infringentes A atribuição de efeitos modificativos aos embargos somente é admissível quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir necessariamente à alteração do resultado. A doutrina reconhece que os embargos não têm finalidade infringente autônoma, mas podem excepcionalmente produzir efeito modificativo quando a integração do julgado revelar vício efetivo capaz de alterar sua conclusão. No caso, não identificado vício integrativo, não há fundamento para afastar a deserção ou determinar nova intimação. A manifestação posterior da recorrente nos autos, sem recolhimento do preparo, também não substitui a providência expressamente exigida pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. O prazo legal destinava-se ao pagamento em dobro, e não à simples apresentação de petição. Do prequestionamento e da multa O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Consideram-se examinadas, para os fins legais, as matérias necessárias à solução da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas aos arts. 1.007, § 4º, 272, 280, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à multa, o art. 1.026, § 2º, do CPC prevê: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Embora os embargos não devam ser acolhidos, não se evidencia, neste momento, caráter manifestamente protelatório. A embargante indicou questões processuais específicas relacionadas à representação e à intimação, ainda que não lhe assista razão. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação da multa. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente o acórdão que não conheceu da apelação em razão da deserção. Consideram-se examinadas, para fins de prequestionamento, as matérias suscitadas nos limites da fundamentação deste voto. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR

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