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0141859-59.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0141859-59.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0141859-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00502335 APTE: ADRIELI VERA CRUZ GONZAGA ADVOGADO: GIACOMO DINELLY LIMA OAB/AM-009753 APDO: MASSA FALIDA DE COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA - CTA APDO: MASSA FALIDA DE TROPICAL HOTELARIA LTDA ADMJUD: MARCELLO MACÊDO ADVOGADOS ADVOGADO: MARCELLO IGNÁCIO PINHEIRO DE MACEDO OAB/RJ-065541 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I ¿ CASO EM EXAME:1.Trata-se de habilitação retardatária de crédito ajuizada por credor em face de massa falida, visando à inclusão de seu crédito no quadro geral de credores.2.Sentença de extinção do pedido com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência do direito de habilitação, com fundamento no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 487, II, do CPC.II ¿ QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3.A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível recurso de apelação contra decisão proferida em incidente de habilitação retardatária de crédito no âmbito de processo falimentar; e (ii) se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 4.A habilitação retardatária apresentada antes da homologação do quadro geral de credores possui natureza de impugnação de crédito, submetendo-se ao regime processual previsto nos arts. 10, § 5º, e 17 da Lei nº 11.101/2005.5.O art. 17 da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que da decisão judicial proferida em impugnação de crédito cabe agravo, regra reforçada pelo art. 189, § 1º, II, da mesma lei.6.A interposição de apelação contra decisão sujeita a agravo de instrumento caracteriza ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal relativo ao cabimento do recurso.7.O princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva e fundada acerca do recurso adequado, circunstância inexistente quando a legislação prevê expressamente o recurso cabível.8.A utilização da apelação em hipótese legalmente submetida ao agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal.9.A jurisprudência do STJ e do TJRJ é firme no sentido de não admitir a conversão da apelação em agravo de instrumento em casos de habilitação retardatária de crédito, diante da manifesta inadequação da via eleita.IV ¿ DISPOSITIVO:10.Recurso não conhecido. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.

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