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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · SC Candeias - PPA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPA ATSum 0141800-81.2000.5.05.0121 RECLAMANTE: CLEBER OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LIMPERBRAS SERV TEC INDLS COMLS E TRANSP LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 016b2fb proferida nos autos. DECISÃO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra a constrição realizada no processo em que litiga com CLEBER OLIVEIRA DOS SANTOS, com base nos fatos e fundamentos expendidos na petição posta no Id. 471ddc5. Deu-se vista ao Exequente, que apresentou manifestação no Id. b9cb18f, pugnando pela manutenção da penhora. Vieram os autos conclusos para julgamento. Tudo visto e examinado. Passo a decidir. FUNDAMENTOS A exceção de pré-executividade é cabível quando o trâmite da execução apresenta vício evidente, que poderia ser conhecido de ofício pelo Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública ou erro material inquestionável. Decorre do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, e visa evitar a constrição indevida de bens, sem que seja necessária a garantia do Juízo. Não cabe dilação probatória, sendo necessário que o vício se mostre evidente no mero exame dos autos. No caso em apreço, o Executado sustenta que a constrição atingiu conta bancária na qual recebe aposentadoria por idade, benefício que afirma constituir sua única fonte de renda. Alega ser idoso e necessitar dos proventos para sua própria subsistência, inclusive para custear medicamentos. A documentação juntada demonstra que o Executado é beneficiário de aposentadoria por idade, benefício nº 201.461.136-4, percebendo renda mensal de R$ 1.685,86. O histórico de créditos revela, ainda, a incidência de diversos descontos consignados sobre o benefício. O Exequente, por sua vez, sustenta que o Executado não comprovou que a aposentadoria constitui sua única fonte de renda, destacando que a ordem de bloqueio alcançou diversas instituições financeiras e que não foram apresentados extratos de todas as contas bancárias. Defende, ainda, a possibilidade de constrição de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito de natureza alimentar, invocando o art. 833, IV e § 2º, do CPC e o Tema 75 do TST. Requer, assim, a rejeição da pretensão do Executado. Ao exame. Embora o art. 833, § 2º, do CPC admita, em determinadas circunstâncias, a mitigação da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria para satisfação de prestação alimentícia, a aplicação dessa exceção não pode ocorrer de forma automática, sem consideração das circunstâncias concretas e da necessidade de preservação de recursos mínimos para a subsistência do Executado. A possibilidade de penhora parcial de salários e proventos não autoriza que a execução reduza os recursos disponíveis ao devedor a patamar incompatível com a sua própria sobrevivência. A efetividade da execução deve ser harmonizada com a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que o Executado percebe aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 1.685,86, montante pouco superior ao salário mínimo vigente à época da documentação apresentada e que já sofre a incidência de descontos consignados. Nesse contexto, ainda que se reconheça a natureza alimentar do crédito trabalhista e a possibilidade jurídica de penhora de percentual dos proventos do Executado, a constrição não pode comprometer a percepção, pelo devedor, de valor correspondente a um salário mínimo. Nesta senda, precedente n. 75 estabelecido no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: ¨Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.¨ A preservação desse patamar constitui limite necessário à atividade executiva, pois não se mostra razoável retirar do Executado, pessoa idosa e aposentada, recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas para promover a satisfação, ainda que legítima, do crédito exequendo. A alegação do Exequente de que existem contas do Executado em diversas instituições financeiras não altera essa conclusão. A mera existência de relacionamentos bancários não demonstra, por si só, a percepção de outras fontes de renda em montante suficiente para afastar a proteção conferida aos proventos destinados à subsistência. De igual modo, não se pode presumir a existência de outras rendas apenas em razão da ausência de extratos de todas as contas indicadas pelo SISBAJUD. Portanto, considerando o valor dos proventos comprovadamente recebidos pelo Executado e a necessidade de preservação de, ao menos, quantia equivalente ao salário mínimo, a exceção deve ser acolhida, para afastar a constrição na medida em que ela alcance esse patamar mínimo de subsistência. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo Executado EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS, para reconhecer a impossibilidade de manutenção de constrição sobre seus proventos de aposentadoria, tudo nos termos da fundamentação supra. Determino, por conseguinte, o desbloqueio dos valores necessários à preservação, em favor do Executado, de quantia correspondente a um salário mínimo, mantendo-se eventual constrição apenas sobre valores que excedam esse limite, se existentes. Cumpram-se as providências necessárias à liberação. Intimem-se as partes. CANDEIAS/BA, 03 de setembro de 2026. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPA ATSum 0141800-81.2000.5.05.0121 RECLAMANTE: CLEBER OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LIMPERBRAS SERV TEC INDLS COMLS E TRANSP LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 016b2fb proferida nos autos. DECISÃO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra a constrição realizada no processo em que litiga com CLEBER OLIVEIRA DOS SANTOS, com base nos fatos e fundamentos expendidos na petição posta no Id. 471ddc5. Deu-se vista ao Exequente, que apresentou manifestação no Id. b9cb18f, pugnando pela manutenção da penhora. Vieram os autos conclusos para julgamento. Tudo visto e examinado. Passo a decidir. FUNDAMENTOS A exceção de pré-executividade é cabível quando o trâmite da execução apresenta vício evidente, que poderia ser conhecido de ofício pelo Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública ou erro material inquestionável. Decorre do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, e visa evitar a constrição indevida de bens, sem que seja necessária a garantia do Juízo. Não cabe dilação probatória, sendo necessário que o vício se mostre evidente no mero exame dos autos. No caso em apreço, o Executado sustenta que a constrição atingiu conta bancária na qual recebe aposentadoria por idade, benefício que afirma constituir sua única fonte de renda. Alega ser idoso e necessitar dos proventos para sua própria subsistência, inclusive para custear medicamentos. A documentação juntada demonstra que o Executado é beneficiário de aposentadoria por idade, benefício nº 201.461.136-4, percebendo renda mensal de R$ 1.685,86. O histórico de créditos revela, ainda, a incidência de diversos descontos consignados sobre o benefício. O Exequente, por sua vez, sustenta que o Executado não comprovou que a aposentadoria constitui sua única fonte de renda, destacando que a ordem de bloqueio alcançou diversas instituições financeiras e que não foram apresentados extratos de todas as contas bancárias. Defende, ainda, a possibilidade de constrição de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito de natureza alimentar, invocando o art. 833, IV e § 2º, do CPC e o Tema 75 do TST. Requer, assim, a rejeição da pretensão do Executado. Ao exame. Embora o art. 833, § 2º, do CPC admita, em determinadas circunstâncias, a mitigação da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria para satisfação de prestação alimentícia, a aplicação dessa exceção não pode ocorrer de forma automática, sem consideração das circunstâncias concretas e da necessidade de preservação de recursos mínimos para a subsistência do Executado. A possibilidade de penhora parcial de salários e proventos não autoriza que a execução reduza os recursos disponíveis ao devedor a patamar incompatível com a sua própria sobrevivência. A efetividade da execução deve ser harmonizada com a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que o Executado percebe aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 1.685,86, montante pouco superior ao salário mínimo vigente à época da documentação apresentada e que já sofre a incidência de descontos consignados. Nesse contexto, ainda que se reconheça a natureza alimentar do crédito trabalhista e a possibilidade jurídica de penhora de percentual dos proventos do Executado, a constrição não pode comprometer a percepção, pelo devedor, de valor correspondente a um salário mínimo. Nesta senda, precedente n. 75 estabelecido no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: ¨Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.¨ A preservação desse patamar constitui limite necessário à atividade executiva, pois não se mostra razoável retirar do Executado, pessoa idosa e aposentada, recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas para promover a satisfação, ainda que legítima, do crédito exequendo. A alegação do Exequente de que existem contas do Executado em diversas instituições financeiras não altera essa conclusão. A mera existência de relacionamentos bancários não demonstra, por si só, a percepção de outras fontes de renda em montante suficiente para afastar a proteção conferida aos proventos destinados à subsistência. De igual modo, não se pode presumir a existência de outras rendas apenas em razão da ausência de extratos de todas as contas indicadas pelo SISBAJUD. Portanto, considerando o valor dos proventos comprovadamente recebidos pelo Executado e a necessidade de preservação de, ao menos, quantia equivalente ao salário mínimo, a exceção deve ser acolhida, para afastar a constrição na medida em que ela alcance esse patamar mínimo de subsistência. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo Executado EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS, para reconhecer a impossibilidade de manutenção de constrição sobre seus proventos de aposentadoria, tudo nos termos da fundamentação supra. Determino, por conseguinte, o desbloqueio dos valores necessários à preservação, em favor do Executado, de quantia correspondente a um salário mínimo, mantendo-se eventual constrição apenas sobre valores que excedam esse limite, se existentes. Cumpram-se as providências necessárias à liberação. Intimem-se as partes. CANDEIAS/BA, 03 de setembro de 2026. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER OLIVEIRA DOS SANTOS