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0141674-98.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1088956/PE (2026/0141674-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:WALDOMIRO SANTOS EVANGELISTA ADVOGADO:WALDOMIRO SANTOS EVANGELISTA - PE012017 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:JOSE BRENO DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, por Waldomiro Santos Evangelista, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 24-45). Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente por ocasião do recebimento da denúncia em 1º de junho de 2023, manteve a custódia para garantia da ordem pública com base em antecedentes e registros de atos infracionais, e designou audiência de instrução e julgamento para 7 de janeiro de 2026 (fls. 97-98). O eg. Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do writ originário e denegou a ordem, assentando que o comparecimento espontâneo da defesa supriu a falta de citação e que não houve desídia estatal, com audiência já designada (fls. 33-45). Nas razões do habeas corpus: a defesa alega violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, excesso de prazo na instrução em afronta ao artigo 400 do Código de Processo Penal e nulidade por falta de citação pessoal do réu preso, afirmando, entre outros pontos, que “passados um ano e quatro meses desde o cumprimento da ordem prisional, não foi efetuada a citação do Requerente” (fl. 4). Na decisão liminar, foi indeferida a tutela de urgência e determinada, com urgência, a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau e, após, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (fl. 459). É o relatório. DECIDO. O presente foi impetrado em substituição ao recurso ordinário habeas corpus constitucional cabível, previsto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, porquanto dirigido contra acórdão denegatório de proferido por habeas corpus Tribunal de Justiça. A orientação consolidada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é no sentido da inadmissibilidade do utilizado como sucedâneo de recurso habeas corpus próprio, por não encontrar amparo no sistema constitucional e recursal vigente. Neste sentido: “O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não é cabível, admitindo-se apenas exame para sanar flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STJ e do STF [...]” (AgRg no HC n. 1.082.507/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.). Assim, não conheço do writ. Passo, contudo, a analisar a existência de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Para melhor delimitar a questão, transcrevo a decisão do Tribunal de origem que denegou o habeas corpus (fls. 24-45): “O impetrante alicerça sua tese na premissa de que a citação pessoal do réu preso é ato indispensável à validade do processo, não podendo ser suprida por nenhum outro meio. De fato, a citação constitui o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídica processual, dando-se ao acusado o conhecimento formal da imputação que sobre ele recai e convocando-o para se defender. Sua ausência, via de regra, acarreta a nulidade absoluta do feito, por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, no caso em tela, a despeito da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 175610899), que em 11/07/2024 noticiou a não localização do réu, os autos demonstram, de forma inequívoca, que o paciente teve plena e efetiva ciência da acusação. Com efeito, em 09/07/2024, o próprio impetrante protocolou petição requerendo sua habilitação nos autos originários (ID 175350980), juntando o respectivo instrumento procuratório (ID 175350981). Ato contínuo, em 17/07/2024, o mesmo causídico apresentou a peça de "JUSTIFICATIVA PRÉVIA" (ID 176132910), exercendo o múnus defensivo em sua plenitude. [...] Analisando a cronologia dos atos processuais, não vislumbro desídia ou inércia por parte do Juízo processante. A denúncia foi oferecida em 29/05/2023 e recebida em 01/06/2023, com a decretação da prisão preventiva. O paciente permaneceu foragido por mais de um ano, vindo a ser capturado somente em 10/12/2024. Este longo período em que o réu se furtou à aplicação da lei penal não pode, evidentemente, ser imputado ao aparelho estatal. Após a prisão, o processo retomou seu curso regular. O paciente foi submetido à audiência de custódia, sua defesa apresentou pedidos de revogação da prisão, os quais foram devidamente processados com manifestação ministerial e decisão judicial, e, o que é mais relevante, o magistrado de piso, de forma diligente, já designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de janeiro de 2026 (ID 196568148, dos autos originários), ou seja, para data já bastante próxima. A designação da audiência de instrução demonstra que o feito caminha para o seu desfecho, não havendo que se falar em paralisação injustificada. A jurisprudência, a propósito, tem entendido que, com a aproximação da fase instrutória, resta superada a alegação de excesso de prazo [...]”. Primeiramente, a tese de nulidade por ausência de citação pessoal, seguindo o entendimento desta Corte, não prospera. O comparecimento do paciente, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal, na medida em que o réu tomou conhecimento da acusação, encontrando-se apto, pois, ao exercício do direito de defesa. Nessa ótica, convém registrar que, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento d e defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Na hipótese, o eg. Tribunal a quo concluiu que não houve a alegada nulidade por falta de citação, uma vez que o advogado foi contratado através de procuração específica para atuar no processo, tendo sido intimado e participado de todos os atos processuais. Além disso consta dos autos que o réu não estava preso, e também não foi encontrado nos endereços conhecidos nos autos , motivo pelo qual foi decretada a sua revelia e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do ilustre Advogado, posteriormente o próprio réu informou que o causídico ainda permanecia em seu patrocínio, denotando assim que o acusado tinha plena ciência de que o Estado o estava processando. Verifica-se, no caso, que o ora agravante jamais esteve desassistido, tinha ciência da acusação e exerceu regularmente seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa. III - A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.970.237/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) No que pertine ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifico que melhor sorte não assiste ao paciente. Sobre o tema, ressalto que os prazos processuais não possuem características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para cumprimento. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade e proporcionalidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos (HC n. 521.385/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 14/10/2019). No caso, verifico que o paciente teve a prisão preventiva efetivada em 10.12.2024 (muito embora previamente determinada), sendo designada audiência de instrução para 18.05.2026 (data já ultrapassada). De todo modo, o processo seguiu e segue seu regular processamento não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Da tese de ausência de contemporaneidade, anoto que não procede, eis que a prisão fora decretada e mantida, inclusive porque, conforme bem consignado pela origem, os requisitos da medida permanecem hígidos. Importa consignar, nesse sentido, o entendimento desta Corte “A contemporaneidade da medida vincula-se à persistência dos motivos determinantes da prisão, e não ao marco temporal da prática criminosa em si, mostrando-se hígida a necessidade do acautelamento do meio social. (AgRg no HC n. 1.086.795/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026)”. Anoto que o descontentamento da parte com a fundamentação apresentada não pode confundir-se com ausência de fundamentação. No caso, a origem fundamentou adequadamente a medida extrema nos elementos do caso em vertente, dentre eles, os quais anoto especial destaque: garantia da ordem pública e evitar reiteração delitiva. Uma vez fundamentada, a manutenção da medida resta justificada e, consequentemente, prejudicada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no habeas corpus, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão de piso. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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