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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Sentença
Contra a sentença de ID 349, sobrevêm os aclaratórios de ID 354, em que a autora aponta contradição já que na sentença declara que a recuperanda teria concordado com o valor requerido na inicial. Contrarrazões em ID 395, em que a embarga pugna pela rejeição dos embargos. O AJ, em ID 377, defende o não acolhimento do recurso. O Mp, em ID 402, declara ser favorável ao acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da sentença. De fato, está caracterizada a parcial contradição. Diante disso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos apenas para incluir no dispositivo da sentença o seguinte comando: Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em razão de recuperação judicial, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da(s) referida(s) empresa(s). A(s) Recuperanda(s), em ID 30, requereu a extinção do feito, diante da falta de interesse processual, em decorrência do crédito já estar listado. O Administrador Judicial, em ID 344, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pelo autor/habilitante. . No mais, mantém-se a sentença.
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