2026-09-16 · TJAM
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FUTURE DIGITAL LTDA. (E. MIRANDA DA S. JUNIOR - INFORMÁTICA) em face de ANDINA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (OIW LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0679617-08.2025.8.04.1000. A embargante sustentou, em suma: a) novação objetiva da obrigação consubstanciada no Termo Aditivo de 31/10/2023, decorrente de acordo de consolidação global firmado em agosto de 2024; b) excesso de execução e quitação parcial, indicando o pagamento de 11 parcelas de R$ 11.451,21 (totalizando R$ 125.963,31) e de R$ 6.972,14 em 31/07/2025 relativo a nova renegociação; c) violação à boa-fé objetiva e venire contra factum proprium; e d) risco de bis in idem e litispendência com a Execução nº 0679636-14.2025.8.04.1000, postulando a reunião dos processos (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.15). A decisão interlocutória de mov. 8.1 recebeu os embargos sem efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo, determinou a intimação da embargada para impugnação e ordenou que a Secretaria certificasse o objeto e a fase da Execução nº 0679636-14.2025.8.04.1000. A embargada apresentou impugnação (mov. 14.1), arguindo preliminarmente a rejeição liminar dos embargos por inobservância do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que os feitos executivos tratam de contratos e equipamentos distintos, inexistindo novação do título de 31/10/2023, além de refutar a quebra da boa-fé objetiva por se tratarem de meras tratativas infrutíferas, requerendo a condenação da embargante por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Juntou aditivo contratual de 27/03/2023 (mov. 14.3). A Secretaria certificou a tempestividade da impugnação (mov. 16.1) e, no mov. 18.1, cumpriu a diligência registrando que o Processo nº 0679636-14.2025.8.04.1000 consiste em execução movida pela embargada no valor de R$ 109.732,33, fundada em contrato de confissão de dívida, com mandados de citação expedidos e pendentes de cumprimento. Vieram os autos conclusos. Da preliminar de rejeição liminar dos embargos A embargada suscita a inadmissibilidade da petição inicial ao argumento de que a alegação de excesso de execução não veio acompanhada da indicação do valor tido como devido e de planilha discriminada de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Rejeita-se a preliminar. O artigo 917, § 4º, inciso II, do CPC estabelece expressamente que, havendo outros fundamentos na petição inicial além do excesso de execução, o feito terá seu curso regular, obstando-se tão somente o exame da alegação de excesso que não tenha sido devidamente liquidada. No caso em apreço, a embargante formulou causas de pedir autônomas voltadas à anulação integral da eficácia executiva do título, sob a alegação de novação objetiva (artigos 360 e 361 do Código Civil), deslealdade pré-processual e quebra dos deveres de boa-fé. De todo modo, no plano concreto, a inicial individualizou expressamente as amortizações que sustenta terem sido desconsideradas pela credora R$ 125.963,31 da composição anterior e R$ 6.972,14 pago em 31/07/2025, juntando comprovantes bancários e extratos fiscais, o que atende à finalidade de delimitar o contraditório. Afasta-se, pois, a preliminar extintiva. Da inexistência de litispendência, conexão modificativa de competência ou risco de bis in idem A embargante pugnou pela reunião deste feito com a Execução nº 0679636-14.2025.8.04.1000 sob o argumento de que haveria identidade substancial de dívidas e risco de duplicidade de cobrança (bis in idem). A pretensão não merece acolhimento. A análise acurada dos títulos executivos extrajudiciais que lastreiam cada uma das ações, cotejada com a certidão de mov. 18.1 e com as próprias provas colacionadas pela embargante, demonstra com absoluta segurança a total autonomia e independência entre os créditos demandados. A presente execução (autos nº 0679617-08.2025.8.04.1000) funda-se exclusivamente no inadimplemento do Termo Aditivo celebrado em 31 de outubro de 2023 (mov. 1.13), cujo objeto foi a locação de 800 unidades de ONUs GPON pretas e 800 licenças FIBERHOME, estipulado em 24 prestações sucessivas de R$ 8.360,50, exigindo-se na inicial o saldo inadimplido a partir de julho de 2025, no valor de R$ 53.590,81 (mov. 1.5). Por sua vez, a execução conexa (autos nº 0679636-14.2025.8.04.1000) funda-se em Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado em 15 de agosto de 2024 (mov. 14.1 e 18.1), que teve por escopo repactuar débitos pretéritos decorrentes do Contrato Originário de 28/10/2022 (mov. 1.9) e do Primeiro Termo Aditivo de 27/03/2023 (mov. 1.11 e 14.3), este último referente à locação de 3 OLTs e placas GPON, com obrigação assumida por devedores e fiadores distintos no importe confessado de R$ 109.732,33. Não bastasse a diversidade dos contratos e dos bens locados, o próprio Relatório Financeiro acostado pela embargante (mov. 1.8) desmente a tese de que o acordo de agosto de 2024 teria novado ou englobado as parcelas do aditivo de outubro de 2023. Restou demonstrado que a embargante continuou pagando, mês a mês e de forma paralela ao acordo de agosto de 2024 (parcelas de R$ 11.451,21), os boletos das ONUs do aditivo de outubro de 2023, sob a rubrica "RATEIO" (parcelas fracionadas por filiais), o que evidencia que as próprias partes tratavam as obrigações como negócios distintos. Inexiste, portanto, identidade de partes, de pedidos ou de causa de pedir (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), bem como não se verifica risco de decisões conflitantes a justificar a reunião processual ou a declaração de prejudicialidade externa (CPC, art. 55). Rejeita-se, assim, a preliminar de litispendência e o pedido de apensamento. Da fixação dos pontos controvertidos e da instrução probatória Superadas as questões preliminares, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização (CPC, art. 357). A matéria controvertida de mérito circunscreve-se essencialmente a: a) a eficácia e a força vinculante das tratativas encetadas entre as partes em julho de 2025, analisando-se se a proposta remetida por correio eletrônico e a aceitação pela embargante aperfeiçoaram novo negócio jurídico obrigacional ou se configuraram meras tratativas prévias frustradas pela divergência quanto a garantias; b) a imputação do pagamento do montante de R$ 6.972,14 efetuado pela embargante em 31/07/2025 via PIX (mov. 1.1, fls. 10-11), aferindo-se se a referida quantia deve ser deduzida do saldo cobrado na Execução nº 0679617-08.2025.8.04.1000 a título de quitação parcial, caracterizando eventual excesso de execução nesse limite estrito; c) a existência de ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé por qualquer dos litigantes. Considerando que a prova documental essencial já se encontra entranhada nos autos e que as partes formularam protestos probatórios genéricos (mov. 1.1 e 14.1), cumpre oportunizar a especificação justificada de provas remanescentes, delimitando-se a real necessidade de dilação probatória adicional ou a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de rejeição liminar dos embargos à execução arguida pela embargada no mov. 14.1; b) AFASTO as alegações de litispendência e de ocorrência de bis in idem, INDEFERINDO o pedido de reunião e apensamento destes autos à Execução de Título Extrajudicial nº 0679636-14.2025.8.04.1000; c) POSTERGO a apreciação dos pedidos de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé para o momento da prolação da sentença; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 357), indiquem de modo justificado se pretendem a produção de outras provas, especificando o meio pretendido e sua exata correlação com os pontos controvertidos delimitados nesta decisão, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o caderno processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.