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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0141550-77.2020.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0141550-77.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00557453 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: VINICIUS ALVES DA SILVA APDO: LUIZ FELIPE VIDAL ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA VIOLÊNCIA. VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADAS POR PROVA JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a imputação de roubo majorado pelo concurso de agentes para furto qualificado pelo concurso de pessoas, condenando os réus também pelo crime de corrupção de menores. Sustenta o recorrente que o conjunto probatório demonstra a ocorrência de violência na subtração de aparelho celular retirado do interior de veículo ocupado pela vítima, em atuação conjunta de dois acusados e um adolescente, requerendo a condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos comprova a elementar da violência necessária à configuração do crime de roubo, justificando a reforma da sentença que desclassificou a conduta para furto qualificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial podem ser valoradas quando corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório.4. Os depoimentos dos policiais militares, embora não tenham presenciado diretamente a subtração, confirmam a narrativa da vítima quanto à dinâmica dos fatos, à identificação dos agentes e à recuperação imediata da res furtiva em poder dos acusados.5. A atuação coordenada de três agentes, mediante invasão do espaço interno do veículo ocupado pela vítima para arrancar o aparelho celular fixado ao painel, que se encontrava na posse direta do ofendido, cria situação objetivamente intimidatória e caracteriza a violência exigida pelo art. 157 do Código Penal.6. Demonstrada a presença da elementar da violência, revela-se inadequada a desclassificação para furto qualificado, impondo-se a condenação dos acusados pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com o consequente redimensionamento das penas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. As declarações da vítima colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação quando corroboradas por outros elementos probatórios produzidos em juízo.2. A invasão do espaço interno de veículo ocupado pela vítima, praticada de forma coordenada por vários agentes para subtrair bem sob sua posse imediata, caracteriza a violência necessária à configuração do crime de roubo.3. Comprovada a elementar da violência, deve ser afastada a desclassificação para furto qualificado e restabelecida a tipificação do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PROVIMENTO ao recurso para CONDENAR LUIZ FELIPE VIDAL e VINÍCIUS ALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 157 §2º, II do Código Penal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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