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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
1. Expedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica. 2. Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado. 3. Observado o resultado INTEGRAL do bloqueio realizado, mova-se o processo para o local virtual EMBAR (Aguardando a propositura de embargos) e aguarde-se o prazo de 30 dias para eventual oposição de embargos à execução fiscal, contado da transferência do valor ao Banco do Brasil. 4. Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, inclua-se o feito no local virtual EXPTR para o pagamento das despesas processuais junto ao FETJ. 5.Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual RETMD para a expedição dos mandados de pagamento em favor do Estado do Rio de Janeiro (principal) e CEJUR/PGE (honorários), quanto ao remanescente da conta judicial. 6. Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham os autos conclusos a fim de que seja proferida a sentença de pagamento. 7. Anote-se no lembrete: SISBAJUD INTEGRAL.PF ou PJ CITADA. GRERJ. SENTENÇA.RETMD.LIQUIDADO MANDADO BAIXA E ARQUIVO.
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