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Processo 0141438-69.1999.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 0141438-69.1999.8.09.0051 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: JOAO FAUSTINO GINDRI LENA Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente (mov. 75), sob o argumento de que há contradição/omissão na sentença prolatada no mov. 70, por meio da qual foi declarada a ocorrência da prescrição intercorrente Contrarrazões no mov. 78. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Dispõe o art. 1.022, do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material". As questões postas, embora tempestiva a forma de impugnação utilizada (CPC, art. 1.023), não merecem acolhida, pois nada há para aclarar, integrar ou corrigir, haja vista que a decisão vergastada foi devidamente fundamentada a respeito de todas as questões levantadas pela parte embargante. A bem da verdade, nitidamente é que a parte embargante objetiva obter a revisão da matéria já tratada, não tendo o descontentamento com o resultado do provimento, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração que, apesar dos contornos rígidos, vem sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES o provimento. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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