2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0141390-67.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros Advogado(s): JUDAS TADEU BAPTISTA (OAB:MG36954), LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA registrado(a) civilmente como LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA (OAB:BA15474) REU: GILDARIO DA SILVA PIRES e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de particulares, visando à cobrança de crédito decorrente de confissão de dívida originária do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE (ID 91954464). A competência das Varas da Fazenda Pública é absoluta (ratione personae e ratione materiae) e restringe-se às demandas em que figurem como parte o Estado da Bahia, os Municípios deste Estado, bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007). No caso em análise, a ação é promovida por Estado-membro diverso (Estado de Minas Gerais) em face de particulares domiciliados nesta Comarca, inexistindo interesse ou presença do Estado da Bahia ou de qualquer ente municipal baiano na lide. Desse modo, o Estado de Minas Gerais não goza de prerrogativa de foro na Vara da Fazenda Pública baiana, cabendo o processamento do feito a uma das Varas Cíveis residuais. Ante o exposto, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo Fazendário e DETERMINO a remessa e redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Adotem-se as providências de baixa e transferência no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.