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TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0141295-62.2009.8.17.0001 APELANTE: MOTOVIA COMERCIAL LTDA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO: MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES E CONTRATOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRINCIPAL. CONTRATO ACESSÓRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa vendedora de um veículo (MOTOVIA COMERCIAL LTDA) contra sentença que, em Ação Ordinária, julgou improcedentes seus pedidos. A sentença recorrida, publicada em 12/02/2026, reconheceu a nulidade do negócio de compra e venda do veículo e, por consequência, do contrato acessório de alienação fiduciária, por terem sido maculados por fraude (estelionato), determinando o retorno das partes ao estado anterior, com a propriedade do bem retornando à vendedora/Apelante. Em seu recurso, a Apelante sustenta a nulidade do procedimento administrativo do DETRAN/PE, a validade do contrato de alienação fiduciária independentemente da fraude, e a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo, pugnando pela reforma da sentença para que a propriedade do veículo seja consolidada em nome do banco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a quem pertence a propriedade de veículo automotor após a constatação de que o negócio jurídico de compra e venda que originou sua transferência foi nulo por decorrência de fraude, e, especificamente: (i) saber se a alegação de vício formal em procedimento administrativo, sem a demonstração de prejuízo concreto, é capaz de ensejar sua nulidade; e (ii) saber se o contrato acessório de alienação fiduciária subsiste à nulidade do contrato principal de compra e venda, determinando se a propriedade do bem deve ser consolidada em nome do credor fiduciário ou retornar ao vendedor original. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade do procedimento administrativo é afastada pela aplicação do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo. A Apelante não demonstrou qual dano efetivo sofreu com o ato administrativo, cujo resultado material foi confirmado pela análise de mérito do Poder Judiciário, tornando inócua a discussão sobre eventual vício formal. 4. O contrato de alienação fiduciária em garantia possui natureza acessória, e sua existência e validade dependem do negócio jurídico principal que visa garantir. Sendo o contrato principal de compra e venda nulo em razão de fraude, a invalidade se estende ao contrato acessório, em estrita observância ao princípio de que o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale). 5. A consequência jurídica da anulação do negócio jurídico é a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes de sua celebração (status quo ante), conforme expressa previsão do art. 182 do Código Civil. Assim, desfeita a cadeia de atos viciados, a propriedade do veículo deve, de fato, retornar à vendedora, que era sua titular antes da transação fraudulenta. 6. O precedente do STJ invocado pela Apelante (REsp nº 2.095.413/SC) não se aplica ao caso, pois a controvérsia dos autos não trata de responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço (Súmula 479/STJ), mas sim da consequência de direito real decorrente da anulação de um negócio jurídico, matéria de direito civil patrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Anulado o negócio jurídico principal de compra e venda de veículo por vício decorrente de fraude, a invalidade se estende ao contrato acessório de alienação fiduciária em garantia, em aplicação ao princípio de que o acessório segue o principal. 2. A consequência jurídica da anulação do negócio é o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, implicando a restituição da propriedade do bem ao vendedor." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO nº 0141295-62.2009.8.17.0001; ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Direito Público - Recife do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado 29
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