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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0141274-57.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A INTEGRAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA À LIDE. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE QUE NÃO AFASTA A REMESSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela construtora ré contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, afastou a participação da Caixa Econômica Federal e manteve a competência da Justiça Estadual. A construtora agravante sustenta que o empreendimento foi executado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, e requer o reconhecimento da necessidade de integração da empresa pública à lide, com a remessa do processo originário e dos feitos conexos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o agravo de instrumento é cabível contra decisão que examina a competência jurisdicional; e b) a participação da Caixa Econômica Federal na implantação de empreendimento habitacional custeado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial revela possível interesse jurídico da empresa pública, de modo a atribuir à Justiça Federal a decisão definitiva sobre sua integração à lide e sobre a competência para o julgamento da demanda, ainda que a instituição tenha manifestado desinteresse no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é cabível, em aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois o exame da competência apenas na apelação poderia tornar inútil a tutela recursal e causar prejuízo à marcha processual. 4. A documentação contratual e a matrícula imobiliária indicam que o empreendimento foi adquirido e produzido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, que a construtora foi contratada para edificar as unidades habitacionais e que a Caixa Econômica Federal atuou na operacionalização da política pública de moradia destinada à população de baixa renda. Sua participação, portanto, não se restringiu à concessão de crédito, apresentando características de agente executora da política habitacional federal. 5. A manifestação de desinteresse da empresa pública não autoriza a Justiça Estadual a afastar definitivamente seu possível interesse jurídico. Diante da natureza da atuação contratual da CEF, da aplicação de recursos públicos, da alienação fiduciária do imóvel e da destinação da indenização postulada ao reparo do bem, compete à Justiça Federal decidir sobre a necessidade de formação do litisconsórcio e sobre sua própria competência, nos termos da Súmula n. 150 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e declinar da competência à Justiça Federal, a fim de que esta examine a pertinência ou a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide, providência extensível aos processos reunidos por conexão. 7. Tese de julgamento: “1. Nas ações relativas a vícios construtivos em imóvel integrante de empreendimento habitacional custeado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, a atuação da Caixa Econômica Federal na operacionalização do programa e na execução da política pública de moradia pode configurar interesse jurídico que ultrapassa sua condição de mera agente financeira. 2. Compete à Justiça Federal decidir definitivamente sobre a existência desse interesse jurídico, sobre a necessidade de integração da empresa pública à lide e sobre a competência para o julgamento da demanda. 3. A manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de não possuir interesse no processo não impede a remessa dos autos à Justiça Federal quando os elementos da relação jurídica indicam sua possível atuação como agente executora da política habitacional federal.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114, 926 e 1.015; CC, art. 275; Lei n. 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 7º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 988; STJ, Súmula n. 150; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.134.339/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.12.2025; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.079.069/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30.03.2026; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.10.2024; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.208.284/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 06.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0001961-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 03.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0037932-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 29.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0050788-26.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 21.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0017974-92.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 16.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0070582-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 27.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0036862-41.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 06.07.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA ação discute defeitos de construção em uma casa de programa habitacional financiado com recursos públicos federais. Os documentos indicam claramente que a Caixa Econômica Federal teria participado não apenas do financiamento à consumidora e moradora, mas também da execução do programa de moradia. Por isso, mesmo tendo informado que não deseja participar do processo, caberá à Justiça Federal decidir se ela deve integrar a ação e qual Justiça deverá julgar o caso. O recurso da construtora foi aceito, e o processo, juntamente com os processos conexos, deverá ser encaminhado à Justiça Federal.
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