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TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0141200-85.2008.5.02.0049 RECLAMANTE: VALDEMAR SANTINO DA SILVA RECLAMADO: FATIMA MALUF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3be6c1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA G. B. DOS SANTOS DESPACHO Id 5d47593: Retire-se o sigilo da petição. Indefiro o pedido de penhora do saldo existente na conta vinculada do FGTS eis que, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei nº 8036/90, o saldo é absolutamente impenhorável, somente podendo ser movimentado nos casos previstos no art. 20 da Lei 8.036/90, tratando-se, portanto, de parcela não sujeita à disponibilidade do devedor, razão pela qual analogia alegada não prospera o pleito. Outrossim, a pesquisa realizada através do convênio SIMBA implica no afastamento do sigilo bancário do investigado. Portanto, somente é admissível em hipóteses que, indiscutivelmente, justifiquem-na por configurar medida extrema que acarreta superação da garantia constitucional do direito à privacidade, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5°, X, da Constituição Federal, não sendo este o caso dos autos, não bastando a mera frustração nos demais atos executórios para justificar sua adoção. Contudo, defiro a utilização dos convênios SNIPER, SERPJUD, ARISP E INFOJUD. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR SANTINO DA SILVA
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