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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141121-53.2009.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253610821, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. ALEX STEWART ARMAZENS GERAIS DO BRASIL LTDA. ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de UNA AÇÚCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL). Aduz a parte autora ter firmado com a ré contrato de comodato em 04/06/2007, identificado como nº 010-07, por meio do qual passou a ser comodatária e possuidora dos tanques 01,02,03,04,05 e 06 situados no estabelecimento da ré, Fazenda Nascença do Una, s/n, CEP: 58340-000, em Sapé-PB. Que a autora atuou como depositária das mercadorias da ré e em favor dessa foram emitidos warrants agropecuários, que seriam títulos para tomada de empréstimos junto a outros bancos. Alega que após o ingresso do pedido de recuperação judicial, a ré passou a impedir o ingresso dos prepostos da autora no local em que estavam os produtos obstando o exercício de direitos de comodatária. Assim, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse dos tanques objeto do contrato. A ação tem como objetivo a retomada ou a garantia da posse de um bem. Contudo, os documentos fornecidos, identificados como 01,02,03,04,05 e 06 situados na Fazenda Nascença do Una , s/n, CEP: 58340-000, em Sapé-PB, a fim de impedir que a Ré se desfaça do objeto do depósito e das garantias objeto do contrato. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00. Petição da UNA AÇÚCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, id 79571712, para informar sobre o pedido de recuperação judicial perante o Juízo da 3º Vara Cível da comarca do Recife, e requerer a suspensão do processo. Decisão proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara da comarca de Sapé-PB, id 79572253, declinando da competência em favor do Juízo da recuperação judicial. Contestação apresentada às fls. 609/627 dos autos, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual em razão da novação das dívidas garantidas pelos produtos armazenados nos tanques objeto do comodato com a homologação do pedido de recuperação judicial nos autos em tramitação na 3ª Vara Cível de Recife-PE. Ao final, requereu pela improcedência dos pedidos. Petição da parte autora, id 79579284, informando que a ré se apossou dos tanques e dos produtos depositados, argumentando que restou caracterizado o esbulho. Reiterou o pedido de reintegração na posse. Decisão id 79632201 que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor da parte recorrida, referente a tanques de combustível de propriedade da recorrente, objeto de contrato de comodato entre os litigantes. A parte ré, UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, opôs embargos de declaração contra a decisão (id 79632201) que foram julgados improcedentes, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento interposto pela demandada, UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra a decisão que concedeu a reintegração de posse aos autores (id 79632201), AI nº 0001025-39.2018.8.17.9000. Decisão id 79635330, que julgou os embargos mantendo na íntegra a decisão vergastada e determinou a suspensão dos autos até o julgamento do agravo. Processo digitalizado, id 79636340. Certidão com a juntada da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (id 230774325) para reformar a decisão agravada, no sentido de revogar a liminar de reintegração de posse concedida à parte autora/agravada, tudo na conformidade do voto do Relator, ids 230774325, julgado em 20/10/2025. Instadas as partes a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requereu a demandada pela improcedência dos pedidos, nos termos da petição id 240873118. A parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados nos autos. Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a análise deve se aprofundar na procedência ou não do direito invocado, ainda que se tenha notícia do perecimento do objeto material da lide (os tanques). Isso porque a questão central da demanda, a existência ou não de esbulho possessório, foi objeto de análise na decisão proferida no agravo de instrumento que revogou a liminar de reintegração de posse concedida à parte autora. A ação de reintegração de posse exige, para seu acolhimento, a comprovação cumulativa dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A ausência de qualquer um desses requisitos conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido. No caso em tela, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0001025-39.2018.8.17.9000 foi categórico ao analisar a relação jurídica entre as partes e concluir pela inexistência de esbulho. A Corte Recursal estabeleceu que o contrato de comodato tinha por finalidade exclusiva viabilizar os serviços de armazenagem. Com a liberação judicial dos produtos que estavam armazenados, através da novação da dívida operada pela recepção do pedido de recuperação judicial, a finalidade do contrato se exauriu. Desta forma, nos termos do art. 581 do Código Civil, a decisão considerou encerrado o uso para o qual o bem foi concedido e a extinção do comodato. A partir da extinção do contrato, a posse exercida pela autora (comodatária) tornou-se precária e injusta, não havendo que se falar em esbulho praticado pela ré (comodante e proprietária) ao buscar reaver seus bens. A referida decisão, ao revogar a liminar, o fez por reconhecer que a parte autora não logrou demonstrar o principal requisito de sua pretensão: o ato ilícito de esbulho praticado pela ré. Tal análise, embora realizada no âmbito do agravo, baseou-se em provas documentais e na interpretação do contrato, esgotando a questão de mérito da controvérsia possessória. Dessa forma, a conduta da ré não configurou esbulho, mas sim o exercício regular de seu direito de reaver a posse de um bem de sua propriedade após a extinção da relação contratual que amparava a posse da autora haja vista que com o recebimento do pedido de recuperação judicial, ocorreu a novação da dívida existente em decorrência do contrato de comodato. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o esbulho possessório, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Cumpra-se. Recife, 02 de setembro de 2026. VALÉRIA MARIA SANTOS MÁXIMO Juíza de Direito RECIFE, 10 de setembro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0141121-53.2009.8.17.0001