2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0141109-30.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença já extinto pelo acolhimento do cumprimento voluntário e integral da obrigação, consoante sentença de id. 185076162, a qual transitou em julgado conforme certidão de id. 204563573. No ato sentencial, restaram fixadas as determinações de restituição do depósito de garantia à empresa demandante, transferência dos honorários sucumbenciais à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará e intimação do ente público para comprovar a regularização fiscal com a baixa da respectiva Certidão de Dívida Ativa. A verba honorária devida à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará foi devidamente paga por meio do alvará eletrônico registrado no id. 193127407. O Estado do Ceará peticionou no id. 193740610 com a juntada do extrato da Dívida Ativa (id. 193740612), comprovando a quitação integral do débito e a extinção da CDA respectiva. A promovente peticionou nos ids. 190637900 e 194147345 com pedido de cumprimento do item 1 do dispositivo sentencial, referente à expedição do alvará para levantamento da garantia depositada em juízo. É o breve relatório. Decido. Verifica-se o cumprimento integral das obrigações atribuídas ao Estado do Ceará, haja vista a comprovação documental da baixa definitiva da inscrição em dívida ativa (id. 193740612), bem como a efetiva transferência dos honorários sucumbenciais outrora destinados à Procuradoria-Geral do Estado (id. 193127407). Resta pendente apenas a operacionalização do comando sentencial referente à liberação do depósito judicial efetuado a título de garantia pela demandante (id. 105752661, valor histórico de R$ 167.675,88), providência já autorizada na sentença de id. 185076162 e reiterada nas petições de ids. 190637900 e 194147345. Assim, com o trânsito em julgado certificado nos autos (id. 204563573), impõe-se a pronta expedição do respectivo expediente liberatório e a posterior baixa definitiva do caderno processual. Ante o exposto, declaro cumprida a obrigação de fazer a cargo do Estado do Ceará quanto à exclusão do débito fiscal e baixa da CDA nº 2018.95095594-2, diante da comprovação documental acostada no id. 193740612. Determino à Secretaria a imediata expedição de alvará eletrônico em favor da promovente MRV Engenharia e Participações S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.343.492/0001-20, para a liberação do montante integral depositado no id. 105752661 com os devidos acréscimos e rendimentos legais da conta judicial vinculada, com o direcionamento dos valores para a conta informada no ID 137219894, qual seja: Banco Itaú (341), Agência 6590, Conta Corrente 00027-6, Código Identificador 70000003-7. Uma vez anexado aos autos o comprovante de transferência bancária em prol da promovente, proceda-se à baixa definitiva e ao consequente arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito