2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0141066-91.2024.8.17.2001 APELANTE: JOAO JOSE NETO DE CARVALHO, ANTONIO CABRAL DO AMARAL APELADO(A): BANCO VOTORANTIM S.A., DISBRAVE VEICULOS LTDA, GILDO LOURIVAL DOS SANTOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO C/C FINANCIAMENTO COLIGADO E INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE VÍCIO OCULTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA VEROSSIMILHANÇA MÍNIMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Desfazimento de Contrato de Compra e Venda de Veículo Seminovo e de Financiamento Bancário Coligado cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, reconhecendo a existência de relação de consumo, a legitimidade passiva dos réus e a coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento, porém concluindo pela insuficiência da prova produzida quanto à existência de vício oculto, à imprestabilidade do bem e à recalcitrância no reparo dos defeitos alegados. II. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento da prova pericial seguido de julgamento de improcedência por insuficiência probatória, não prospera, porquanto a suficiência da prova documental para viabilizar o julgamento antecipado da lide não se confunde com sua suficiência para conduzir à procedência do pedido, inexistindo contradição lógica entre o indeferimento da perícia e o resultado de improcedência, e não tendo os apelantes interposto o recurso próprio contra a decisão interlocutória nem demonstrado o prejuízo concreto decorrente da ausência da prova pericial, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil. III. No mérito, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de trazer aos autos o mínimo de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos de seu direito, na medida em que o ônus do réu previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe a prévia desincumbência do autor quanto ao seu ônus originário, não se prestando a regra de instrução para suprir a ausência de demonstração mínima da alegação de vício oculto. IV. A prova documental produzida pelos próprios autores, consistente em orçamentos relativos a componentes mecânicos distintos e não relacionados entre si, colhidos ao longo de período de aproximadamente quatro meses, revela-se mais compatível com o desgaste natural de veículo seminovo de quilometragem elevada do que com a existência de vício oculto único, sobretudo ante a ausência de comprovação de reincidência do mesmo defeito após a realização de reparos, circunstância que afasta a caracterização do vício oculto nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. V. A garantia legal aplicável aos bens usados não é afastada em abstrato pela condição de seminovo do veículo, mas a insuficiência da prova produzida no caso concreto quanto à existência do vício e à sua origem impede o reconhecimento do direito ao desfazimento do negócio jurídico e do contrato de financiamento a ele coligado, restando prejudicados, por consequência, os pedidos de restituição dos valores pagos e de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ante a ausência de comprovação de ato ilícito. VI. As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A e de ilegitimidade ativa do primeiro apelante, bem como a preliminar de ilegitimidade material da Disbrave Veículos Ltda, reiteradas em contrarrazões, ficam prejudicadas em razão do desprovimento do recurso principal quanto ao mérito, na medida em que a manutenção da improcedência da pretensão autoral torna inócua, para o resultado do julgamento, a rediscussão das condições da ação. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0141066-91.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07