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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0141000-36.2006.5.02.0021 RECLAMANTE: ELIONE ALVES DA SILVA RECLAMADO: BRASIL - MODAS E CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad06ff3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RICARDO CESAR MASSANTI DECISÃO Vistos. A presente decisão tem força de ofício a ser entregue pelo próprio autor ou seus patronos à CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados (Susep), para que tal instituição informe ao autor, de imediato e por escrito, se os executados possuem seguros ativos e resgatáveis. Para fins de economia processual, somente será necessária a resposta caso haja algum tipo de relacionamento entre o destinatário e os reclamados. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a expedição do presente ofício dificilmente se revela benéfica à execução. Executados: BRASIL - MODAS E CONFECCOES LTDA, CNPJ: 05.689.102/0001-80; VILLE MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 06.333.418/0001-05; VILLE MODAS SERVICOS DE FACCAO LTDA - ME, CNPJ: 08.203.313/0001-59; DANIELA LENZ LOMBARDI, CPF: 156.843.548-74; BRASIL BEAUTY MODA MASCULINA LTDA - ME, CNPJ: 05.812.329/0001-70. A autenticidade do presente despacho pode ser verificada no site do TRT-2 (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), inserindo o número do documento constante do rodapé da presente decisão ou, alternativamente, pode-se usar a câmera do celular para escanear o QR Code também localizado no rodapé. Independentemente de nova intimação, deverá o autor fornecer subsídios ao prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Ciente a parte exequente de que, uma vez que a providência raramente retorna resultados úteis, não se aguardará resposta para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIONE ALVES DA SILVA