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TJAM · 3ª Turma Recursal · Despacho Inicial
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a parte requerida à devolução do valor correspondente a R$ 1.000,00 (R$ 500 x 2), devendo a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43/STJ, e os juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. No que tange à indenização pelos danos morais, arbitr o valor de R$ 3.000,00, com correção monetária incidindo desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do CC. Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora incidem da seguinte forma: nas dívidas civis anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros moratórios, conforme o Tema 1.368 do STJ. Após 30/08/2024, inexistindo índice convencionado, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora seguem a taxa legal, correspondente à taxa SELIC descontada da inflação (IPCA), vedada a cumulação com outros índices. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.
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