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Processo 0140979-38.2024.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140979-38.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253619342 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária por Danos Morais e Materiais com Pedido de Repetição de Indébito, Perícia e Tutela de Urgência proposta por ODORICO JOSE DE MOURA, em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em sua peça vestibular, que foi surpreendido com uma transferência bancária em sua conta corrente, no valor de R$ 4.019,28, realizada pela instituição financeira ré, sem que houve solicitado qualquer empréstimo. Informou que, ato contínuo, passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário parcelas no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) cada, comprometendo aproximadamente 10% de sua renda mensal. Aduziu que tentou resolver a celeuma administrativamente e perante o Juizado Especial Cível, sem sucesso, tendo inclusive realizado depósito judicial do valor creditado indevidamente para demonstrar sua boa-fé. Sustentou a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco e a ocorrência de fraude. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; b) a declaração de nulidade do contrato; c) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (ID 195833195), a parte ré refutou a pretensão autoral arguindo, prejudicialmente, a decadência do direito de anular o negócio jurídico (art. 178, II, CC) e a prescrição da pretensão reparatória (art. 206, §3º, V, CC). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e o abuso do direito de demandar. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado na conta do autor e que as assinaturas seriam idênticas. Invocou o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e a inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência total e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica (ID 252465757), reiterando os termos da inicial e pugnando pela produção de prova pericial. Decisão interlocutória (ID 207663929) afastou as preliminares e determinou a realização de perícia grafotécnica, fixando o ônus da prova a cargo da instituição financeira quanto à autenticidade da assinatura, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ. O Laudo Pericial Grafoscópico foi colacionado ao ID 237344004, concluindo categoricamente pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor no contrato objeto da lide. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora concordou com as conclusões (ID 252465757), enquanto o banco réu impugnou o trabalho técnico, reiterando a tese de validade do negócio e pugnando pela devolução do valor creditado (ID 252266155). É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, cuja controvérsia reside na autenticidade da contratação de empréstimo consignado e na legalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da parte autora. As questões preliminares já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas por este juízo. Quanto às prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), não merecem prosperar. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica por ausência de consentimento (fraude), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o contrato data de julho de 2020 e a ação foi proposta em dezembro de 2024, não houve o transcurso do lapso temporal extintivo. Superadas as questões prejudiciais, passo ao exame meritório da lide. O cerne da questão reside na validade da Cédula de Crédito Bancário nº 337378515-7. Por se tratar de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse contexto, competia à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, especialmente diante da alegação de falsidade de assinatura. Tal entendimento foi cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061. Para dirimir a dúvida, foi realizada perícia grafotécnica por perito oficial deste juízo. O laudo pericial (ID 237344004) foi minucioso e exauriente, utilizando o método grafocinético para analisar a morfologia, a gênese do traçado e os idiografismos da escrita. O expert concluiu que: "as assinaturas presentes no Documento Questionado (...) não decorreram da ação do punho escritor do autor, o Sr. ODORICO JOSE DE MOURA, sendo, portanto, FALSAS." A conclusão pericial é robusta e desconstitui o único elemento de prova que sustentava a tese da defesa. Se a assinatura é falsa, não houve manifestação de vontade da parte autora, o que implica na inexistência do negócio jurídico por ausência de um de seus elementos essenciais (consentimento). A responsabilidade do banco é inequívoca, configurando-se o chamado "fortuito interno", inerente à atividade bancária, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Declarada a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos. Quanto à restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso de fraude em empréstimo consignado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, os valores descontados devem ser restituídos em dobro. No que tange aos danos morais, estes são manifestos (in re ipsa). A privação indevida de parte dos proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, de pessoa idosa, mediante fraude, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e a subsistência do indivíduo. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), uma vez que houve o crédito de R$ 4.019,28 em sua conta, deve haver a compensação desse montante com os valores a serem restituídos pelo banco. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONCEDER, nesse momento, o pedido de tutela de urgência requerido. Oficie-se o INSS para cancelar os descontos objetos da presente lide. DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao contrato nº 337378515-7, bem como a nulidade de qualquer débito dele decorrente; CONDENAR o banco réu à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores efetivamente descontados da aposentadoria do autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar da citação; CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); AUTORIZAR a compensação do valor creditado indevidamente na conta do autor (R$ 4.019,28), devidamente atualizado, com o montante da condenação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, dada a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar, vindo os autos conclusos para julgamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se o feito ao TJPE. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0140979-38.2024.8.17.2001

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