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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DECENAL das parcelas faturadas e pagas anteriormente a 23/05/2015 (artigo 205 do Código Civil e Súmula nº 412 do STJ ), extinguindo a pretensão quanto a elas com resolução de mérito; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
i. DECLARAR a ilicitude das cobranças faturadas por estimativa na unidade consumidora da autora (matrícula nº 53201) no período não prescrito compreendido entre 23/05/2015 e 31/05/2021 (data anterior à instalação do hidrômetro);
ii. CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC ), os valores cobrados e efetivamente pagos a maior no período de 23/05/2015 a 31/05/2021, abatendo-se a tarifa mínima legal aplicável a 1 (uma) única economia familiar residencial, cujo montante líquido exato será apurado em liquidação de sentença. A quantia deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora com base na taxa legal (correspondente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil ) a partir da citação, conforme a disciplina da Lei nº 14.905/2024;
iii. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) e juros moratórios pela taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, consoante o artigo 406, § 1º, do Código Civil ) a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024;
Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC), observada a mesma proporção da sucumbência estabelecida para as despesas.
Indefiro a gratuidade da justiça à autora, ante o não cumprimento da determinação de comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 8.1 e mov. 13.1).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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