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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Varginha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha RECURSO Nº 0140782-09.2008.8.13.0109 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] RECORRENTE: BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RECORRIDO(A): GERSON DE ALMEIDA FLEMING CPF: 005.088.611-87 RECORRIDO(A): LEYLA FLEMING COSTA CPF: 654.666.837-87 RECORRIDO(A): LIA DE ALMEIDA FLEMING CPF: 029.394.216-17 RECORRIDO(A): GERMANO DE ALMEIDA FLEMING CPF: 301.667.137-91 RECORRIDO(A): LEYSE DE ALMEIDA FLEMING CPF: 310.299.907-78 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão monocrática de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele interposto quanto às matérias albergadas pelos Temas 264, 265, 284, 285 e 660 do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil), inadmitindo-o no que tange às demais questões com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo diploma legal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão fustigada, aduzindo que não teria sido considerado o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual teria declarado a constitucionalidade dos planos econômicos com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja revista a admissibilidade e, por conseguinte, julgada improcedente a pretensão autoral. Intimados para manifestação (ID 544647375), transcorreu o prazo legal. Vieram os autos conclusos. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil e do art. 49 da Lei nº 9.099/1995. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie vertente, não vislumbro nenhum dos vícios integrativos previstos na legislação processual civil. A decisão monocrática embargada limitou-se ao exercício estrito do juízo prévio de admissibilidade recursal, aplicando de forma clara, suficiente e fundamentada a sistemática da repercussão geral disciplinada pelo art. 1.030 do Código de Processo Civil. Constatou-se expressamente que o acórdão proferido pela Turma Recursal guardava plena conformidade com as teses vinculantes firmadas pela Suprema Corte nos Temas 264 (Plano Verão), 265, 284 e 285 (Planos Collor I e II), além de assentar a ausência de repercussão geral quanto a alegações reflexas aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e limites da coisa julgada (Tema 660/STF), bem como a inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 279/STF). A alegação de omissão concernente à ADPF 165 e aos reflexos do acordo coletivo homologado pelo STF reflete mero inconformismo com o resultado do juízo de viabilidade do apelo extremo. A insurgência contra a subsunção da matéria aos paradigmas de repercussão geral desafia instrumento processual próprio previsto em lei, não constituindo os aclaratórios a via adequada para infirmar a aplicação do precedente vinculante. Com efeito, caso pretendesse a parte demonstrar a inaplicabilidade das teses firmadas em regime de repercussão geral ou eventual distinção (distinguishing), a legislação processual reserva expressamente o manejo de Agravo Interno perante a própria Turma Recursal, ex vi do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a pretensão de atribuição de efeitos modificativos para decretar a "improcedência dos pedidos da ação" afigura-se manifestamente descabida. A competência funcional reservada ao magistrado em sede de admissibilidade recursal restringe-se ao exame dos pressupostos formais de trânsito do apelo nobre, sendo-lhe defeso revisitar, alterar ou rejulgar o mérito do acórdão colegiado outrora proferido pela Turma Recursal. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A e no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão monocrática de admissibilidade de ID 539972271 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Residencial Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300