2026-09-16 · TJRJ
Conforme se verifica nos autos, as partes celebraram acordo sem estarem devidamente representadas para tanto. Observa-se que não consta nos autos procuração do réu outorgando poderes ao patrono que assinou os termos do acordo. Ademais, o autor celebrou o acordo sem advogado. Cumpre ressaltar o disposto no art. 103 do CPC, que dispõe: A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, por meio de instrumento particular. A fim de possibilitar a homologação do acordo apresentado nos autos às fls. 2212/2215, cabe às partes regularizar a sua representação processual constituindo patrono com poderes para transigir, bem como ratificar os termos do acordo. Caso não sejam cumpridas as determinações acima, no prazo de 5 dias, o feito será extinto pela perda do objeto, sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse de agir superveniente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se.