2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140515-14.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253159756, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de WANDERSON DOS SANTOS SEVERINO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente que firmou com o demandado, em 31 de julho de 2024, uma Cédula de Crédito Bancário sob o nº 204170113 (ID 190850151), para a aquisição do veículo PEUGEOT 208 STYLE 1.0 MT, ano/modelo 2024, cor preta, chassi 8ADUEFC23RG584675, placa SOE3I37. Aduziu que o referido bem foi alienado fiduciariamente em garantia à avença, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Sustentou que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 01/48, vencida em 31 de julho de 2024, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida. Afirmou que procedeu à constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, devidamente entregue conforme comprovante de aviso de recebimento. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: atos constitutivos da sociedade (ID 190850148); procuração e substabelecimento (IDs 190850141 e 190850147); Cédula de Crédito Bancário (ID 190850151); demonstrativo de débito (ID 190850159); notificação extrajudicial e comprovante de entrega (ID 190850157); e consulta ao gravame e dados do DETRAN (IDs 190850155 e 190850156). A medida liminar foi deferida por este juízo no ID 191184631. O veículo foi efetivamente apreendido em 22 de maio de 2026, na comarca de São Luís/MA, conforme auto de busca, apreensão e depósito (ID 243971705), lavrado em cumprimento à Carta Precatória nº 0838470-06.2026.8.10.0001. A citação do réu foi realizada de forma remota, via aplicativo de mensagens WhatsApp, em 06 de agosto de 2026, observando-se as formalidades da Instrução Normativa Conjunta nº 04 do TJPE, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID 249523057) e registros da conversa (ID 249523058). A parte ré decorreu o prazo legal sem a purgação da mora, conforme certidão de ID 253092013. Certificou-se no ID 253128825 que o prazo para apresentação de contestação decorreu sem qualquer manifestação da parte ré. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cuja controvérsia reside na verificação da mora do devedor e na consequente consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Inicialmente, verifico que a citação do réu ocorreu de forma válida por meio eletrônico (WhatsApp), modalidade autorizada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo o Oficial de Justiça certificado a confirmação da identidade do destinatário e o recebimento do mandado. Transcorrido o prazo legal sem que houvesse resposta, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Dessa forma, operam-se os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas contidas na inicial, notadamente quanto à existência do vínculo contratual e ao inadimplemento das prestações. Superada a questão processual, passo ao exame meritório da lide. O cerne da presente ação é regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. Para o ajuizamento da busca e apreensão, exige-se a comprovação da mora, a qual, nos termos do art. 2º, § 2º do referido diploma, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. No caso em tela, a mora foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato (ID 190850157). Ressalte-se que a validade da notificação prescinde da assinatura do próprio punho do devedor, bastando que seja entregue no endereço contratual, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Uma vez comprovada a mora e efetuada a apreensão liminar do bem, o devedor dispunha do prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente ou 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O réu, contudo, manteve-se inerte em ambas as oportunidades. A consequência jurídica da inércia do devedor fiduciante é a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A prova documental é robusta. A Cédula de Crédito Bancário demonstra a obrigação assumida; o demonstrativo de débito detalha a evolução da dívida; e o auto de apreensão confirma a efetivação da medida constritiva. Não havendo qualquer elemento nos autos capaz de elidir a presunção de veracidade decorrente da revelia ou de invalidar a prova documental apresentada, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o Decreto-Lei nº 911/1969, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a medida liminar anteriormente deferida e executada; 2. DECLARAR consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo PEUGEOT 208 STYLE 1.0 MT, ano/modelo 2024, cor preta, chassi 8ADUEFC23RG584675, placa SOE3I37, no patrimônio da parte autora, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; Desnecessária a retirada da restrição de circulação do veículo objeto desta lide, tendo em vista que não há comprovação nos autos da efetivação desta medida. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da baixa complexidade da causa e do julgamento antecipado pela revelia. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Recife-PE, data registrada no sistema." RECIFE, 15 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0140515-14.2024.8.17.2001