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Processo 0140512-37.2013.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0140512-37.2013.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA. APELADO: ALITA MONTEIRO DE SOUSA RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO PERSISTENTE. REPAROS INEFICAZES POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação redibitória cumulada com indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral. O pedido redibitório foi extinto por perda superveniente do objeto, após a autora comunicar a venda do veículo. 2. A autora adquiriu veículo zero quilômetro em fevereiro de 2012. Desde o dia seguinte à compra, o automóvel apresentou falhas para ligar, submetidas a sucessivas tentativas de diagnóstico e reparo pela concessionária, sem solução definitiva. A recorrente sustenta ausência de vício, de ato ilícito e de nexo causal, além de alegar que os fatos configurariam mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária responde pelos danos decorrentes de vício persistente apresentado por veículo zero quilômetro e não solucionado no prazo legal; e (ii) definir se o dano moral está configurado e se o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O veículo permaneceu por período superior a um ano submetido a sucessivas tentativas de diagnóstico e reparo, sem solução definitiva do problema, circunstância que evidencia vício persistente e extrapola o prazo máximo de 30 dias, previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A fornecedora responde objetivamente pelos vícios do produto e não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nem causa excludente de responsabilidade. A alegação de falta de manutenção ou de utilização inadequada do veículo não foi comprovada. 6. As falhas sucessivas, que comprometiam o funcionamento de veículo zero quilômetro e frustraram a legítima expectativa de segurança e confiabilidade para o deslocamento da consumidora, ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. 7. O valor da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. 8. Consideradas as particularidades do caso e a ausência de consequências de maior gravidade, demonstradas nos autos, a indenização de R$ 10.000,00 mostra-se excessiva, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A fornecedora responde objetivamente pelos vícios apresentados em veículo zero quilômetro quando as sucessivas tentativas de reparo não solucionam o problema no prazo máximo de 30 dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC. 2. A persistência de falhas que comprometem o funcionamento e a utilização regular de veículo novo, aliada às tentativas frustradas de reparo, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 3. A indenização por dano moral deve ser reduzida quando o valor fixado na origem exceder os critérios de razoabilidade e proporcionalidade considerados à luz das circunstâncias concretas." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 18, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00202445520198060158, Rel. Des. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, j. 09.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Guarautos Veículos e Peças LTDA., contra a sentença de id 32271483, que, nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Alita Monteiro de Sousa, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica da parte, o arbitramento de compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta decisão, incidindo juros de mora a partir da citação, conforme o teor do art. 405 do Código Civil, pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Dessa forma, resta extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. No que tange ao pedido de natureza redibitória, declaro extinta a demanda, quanto a este, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, com base no art. 98, § 3° do CPC. Embargos de declaração de id 32271485 arguindo contradição na sentença. Sentença integrativa de id 32271489 acolhendo os aclaratórios e integrando a sentença a quo que passou a viger da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta decisão, incidindo juros de mora a partir da citação, conforme o teor do art. 405 do Código Civil, pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Dessa forma, resta extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. No que tange ao pedido de natureza redibitória, declaro extinta a demanda, quanto a este, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, com base no art. 98, § 3° do CPC. Inconformada, a parte demandada interpôs a presente apelação de id 32271543 sustentando inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela Recorrida, não havendo ato ilícito de sua parte. Afirma não ter sido demonstrado vício no veículo, e os problemas relatados foram ocasionados "por desatenção às necessidades do automóvel em realizar as revisões periódicas programadas, e a má utilização do veículo". Aduz que os dissabores narrados não ultrapassam o campo do mero aborrecimento próprio das relações de consumo. Ao final, pede a reforma do julgado com julgamento de total improcedência do pleito autoral. Subsidiariamente, pede pela redução dos danos morais. Sem contrarrazões (id 32271550). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Afirma a parte autora/apelada que, em 14/02/2012, adquiriu um veículo Palio, no valor de R$ 36.700,00 (trinta e seis mil e setecentos reais), mais R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) pelo alarme, totalizando R$ 37.212,00 (trinta e sete mil e duzentos e doze reais), do demandado ora recorrente. Ocorre que, no dia seguinte à compra, o automóvel passou a apresentar severas falhas na partida, problema que se agravou após um mês, exigindo várias tentativas para funcionamento. Em junho de 2012, a autora aduz ter levado o carro à Fiat Guarautos, onde, após testes, informaram que não havia defeito. No entanto, a requerente informou que o problema persistiu, tornando-se mais frequente, até que um dia, ficou impossibilitada de ligar o carro durante a noite, em local de risco. E, em setembro de 2012, agendou nova vistoria, sem constatação de falhas. Uma semana após essa vistoria, contudo, o defeito voltou a ocorrer, e em 03/10/2012, o veículo permaneceu dois dias na concessionária, sendo apresentada novamente a informação de que o veículo não possuía defeitos. Em 15/10/2012, o carro ficou mais cinco dias na oficina, ocasião em que tentaram substituir a bomba elétrica e o sensor de rotação, sem certeza da eficácia. Ante a ausência de solução do problema, a autora publicou reclamação nas redes sociais da Fiat, o que gerou contato da fábrica e abertura de uma comunicação interna. E, em 24/10/2012, foi realizada a troca do motor de partida, mas o defeito reapareceu em 27/10/2012. Após novo diagnóstico em 29/10/2012, o carro foi entregue somente em 16/12/2012, mas voltou a apresentar falhas, tendo retornado a Guarautos em 26/11/2012, 26/12/2012 e 08/01/2013, quando, por fim, informaram que o defeito poderia estar no módulo de injeção eletrônica, que precisaria ser fabricado especificamente para aquele veículo. Entretanto, após ser reconhecida a responsabilidade da parte requerida pelos vícios do produto colocado no mercado, diante do extenso lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e seu regular andamento, a parte autora comunicou a venda do veículo objeto da demanda, o que acarretou na perda superveniente do interesse no pedido redibitório, tendo restado somente a apreciação do pleito indenizatório por danos morais, a cuja condenação o apelante agora se insurge. Assim, cinge-se a controvérsia em analisar se julgou acertadamente a juíza a quo ao condenar a empresa demandada por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do vício apresentado pelo veículo por ele vendido à parte autora. O recurso merece parcial provimento. O recorrente sustenta que não restou comprovada a prática de ato ilícito de sua parte, ao argumento de que não teria sido demonstrado o nexo causal entre os danos alegadamente sofridos pela recorrida e a conduta da empresa. Afirma, ainda, que os "problemas relatados, em verdade, foram ocasionados por desatenção às necessidades do automóvel em realizar as revisões periódicas programadas e pela má utilização do veículo". Assim, defende não haver que se falar em danos morais, diante da ausência de prova de sua ocorrência. Não obstante o narrado pelo apelante, é fato incontroverso nos autos que o prazo legal foi claramente extrapolado, considerando que o veículo permaneceu, ao longo de mais de um ano, entrando e saindo da oficina da requerida, sem que houvesse solução definitiva para o defeito, comprometendo sua função essencial, que é proporcionar deslocamento seguro e eficiente, como bem pontuado pela magistrada. No que toca ao prazo legal, ultrapassado este sem que se sane o vício, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor as alternativas previstas que incidem no art. 18, § 1º, inciso II, do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...) Desta feita, não há que se questionar a falha de serviço por parte da empresa requerida, na medida em que não cumpriu com o prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC, não se desincumbindo, assim, do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Constata-se, portanto, que houve falha no serviço prestado pela concessionária/fabricante que, na condição de fornecedora, deve zelar pelo cumprimento dos negócios jurídicos de que participa, sendo um risco inerente à sua atividade a responsabilização pelo reparo de vícios de seus produtos, o que configura sua responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Com efeito, o longo lapso temporal, somado a inúmeras tentativas frustradas de reparo, revela situação que ultrapassa a mera expectativa de desgaste natural do bem, caracterizando-se como vício persistente, de natureza grave, que enseja a incidência da norma protetiva consumerista. Assim, não tendo a apelante logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, tampouco evidenciado qualquer excludente de responsabilidade civil, é de se manter o reconhecimento da responsabilidade civil da recorrente pelos danos ocasionados ao veículo do recorrido. Superada essa questão, remanesce a insurgência da apelante quanto à configuração do dano moral e, subsidiariamente, quanto ao valor arbitrado a esse título. É certo que a jurisprudência pátria, de longa data, distingue o dano moral indenizável do mero aborrecimento inerente às relações da vida cotidiana, de modo que nem todo transtorno ou contratempo enseja reparação extrapatrimonial. Todavia, as circunstâncias específicas do caso concreto autorizam concluir que a hipótese em exame extrapola o mero dissabor. Não se trata de simples defeito em veículo usado, mas de falhas sucessivas que impediam o funcionamento esperado de um veículo zero quilômetro, adquirido para proporcionar mais segurança e conforto no deslocamento. A frustração da legítima expectativa da autora de possui um veículo que a auxiliasse em seu deslocamento para o trabalho, associada à conduta da empresa apelante nas tentativas frustradas para solucionar o problema, compõe quadro fático apto a configurar lesão a interesse extrapatrimonial juridicamente tutelado, não se cuidando de mero dissabor absorvido pela normalidade das relações sociais. Em relação ao quantum indenizatório, a fixação da reparação por dano moral não obedece a critério tarifado, cabendo ao julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesar elementos como a gravidade do fato, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e a necessidade de que a condenação cumpra função compensatória à vítima e pedagógica ao ofensor, sem, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Na hipótese, embora configurado o dano moral indenizável, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se superior ao necessário para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, consideradas as particularidades do caso concreto, especialmente a natureza do dano experimentado e a ausência de consequências de maior gravidade, demonstradas nos autos. Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o abalo extrapatrimonial suportado pelo autor, sem ensejar enriquecimento sem causa, preservando-se, ao mesmo tempo, o caráter pedagógico da condenação. O quantum mostra-se condizente com os valores adotados por esta Eg. Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS REITERADOS E NÃO SANADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por concessionária de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por instituição educacional, em razão de defeitos recorrentes em veículo novo, zero quilômetro, marca Citroën Jumpy, adquirido em 17/09/2018. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante, determinando a restituição integral do valor pago (R$ 113.263,00), indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e danos materiais de R$ 696,87, com entrega do veículo defeituoso às demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço e se os defeitos do veículo foram sanados dentro do prazo legal; (ii) definir a responsabilidade solidária da concessionária pelos vícios do produto; (iii) analisar a ocorrência de dano moral e material e a adequação dos valores fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Configura-se relação de consumo quando pessoa jurídica adquire produto como destinatária final, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde solidariamente com a fabricante pelos vícios de fabricação do veículo. 4) O art. 12 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos do produto e falhas de informação, independentemente de culpa, cabendo-lhe provar excludentes de responsabilidade (inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), o que não ocorreu. 5) As ordens de serviço juntadas demonstram que o veículo apresentou sucessivos defeitos - ar-condicionado inoperante, falhas elétricas, pane mecânica e luz da injeção acesa - não solucionados de forma eficaz, permanecendo por longo período em oficina (58 dias), extrapolando o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC. 6) O termo de dilação do prazo para 180 dias não afasta a responsabilidade da fornecedora, pois não houve comprovação de que o vício tenha sido sanado. Persistindo o defeito, o consumidor pode exigir a restituição do preço pago. 7) O dano material resta configurado pelos valores pagos pelo veículo e pelos gastos adicionais com combustível para deslocamentos em busca de reparo, impondo-se a restituição integral, conforme o princípio da reparação plena (art. 6º, VI, do CDC). 8) O dano moral da pessoa jurídica é reconhecido quando há lesão à sua honra objetiva, imagem ou reputação. No caso, a frustração da legítima expectativa de adquirir veículo novo livre de vícios, somada à perda do tempo útil e aos reiterados transtornos, caracteriza dano extrapatrimonial indenizável, nos termos da Súmula 227 do STJ e da teoria do desvio produtivo do consumidor. 9) O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos. 10) Mantêm-se os honorários advocatícios, majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11) Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00202445520198060158, Relator(a): VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 09/12/2025) (gn) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É o voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1

2026-08-27 · TJCE

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0140512-37.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br

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