Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0140484-62.2022.8.17.2001 REQUERENTE: SILVANA MARQUES CARNEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) requerente, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249590507 , conforme segue transcrito abaixo, bem como da certidão de ID 253001665. " DESPACHO A requerente apresentou manifestação no ID 241322067, na qual solicitou a expedição de ofício à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco para o depósito do valor da 5ª parcela do precatório FUNDEF na conta judicial vinculada aos autos, com a expedição do alvará somente após a confirmação do depósito. O pedido foi integralmente acolhido no despacho de ID 242213214, que determinou a expedição do ofício (ID 244433114) exatamente nesses termos. Ocorre que a requerente, na petição de ID 246656191, alterou sua posição anterior e esclareceu que a liberação de valores do precatório FUNDEF pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco ocorre de forma diversa da que ela própria requerera e que foi deferida no despacho de ID 242213214. Informa que a expedição do alvará antecede o depósito, sendo o próprio alvará o documento anexado ao sistema da Comissão Gestora (https://precatoriofundef.educacao.pe.gov.br) para viabilizar a transferência dos valores aos interessados, tal como ocorreu nas parcelas anteriores (IDs 223389305, 224629674, 226077071, 233209677, 234579643 e 234579645). Diante do esclarecimento, e para não obstar o pagamento da última parcela por mero descompasso procedimental, retifico a ordem dos atos anteriormente determinada e determino a expedição de alvará judicial referente à 5ª (última) parcela do precatório FUNDEF de titularidade de José Edmilson de Barros Wanderlei Rêgo (CPF 171.578.704-87), no valor de R$ 8.990,33, conforme declaração de ID 238400233, observando-se a retenção de 20% (vinte por cento) em favor da advogada Maria do Socorro Silva Vieira (OAB/PE nº 50.770, CPF 264.484.244-15), a ser transferido para a conta por ela indicada (Banco do Brasil, Agência 5816-5, Conta Poupança 8.481-6, Variação 51), e a distribuição do saldo remanescente entre os demais beneficiários na proporção fixada na sentença de ID 121789697 e na decisão de ID 224629674. Expedido o alvará, fica autorizado o encaminhamento pela parte interessada ao sistema da Comissão Gestora de Pagamento do Abono FUNDEF, para efetivação do pagamento. Fica ainda autorizada a expedição do alvará judicial para levantamento de eventuais parcelas futuras do precatório decorrente do FUNDEF, tão logo seja requerida e estiver disponível, mediante a juntada da respectiva declaração do crédito. Após, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito " RECIFE, 31 de agosto de 2026. RODRIGO MARTINS DOS SANTOS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões