2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 0140182-13.2012.8.26.0100/SP AUTOR: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA MÔNICA ADVOGADO(A): ELISA MARTINELLI ORTIZ ARRAIS (OAB SP195317) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 779 e 780: indefiro o pedido de reserva dos honorários advocatícios devidos em razão da atuação da advogada do exequente. A Corte Especial do STJ (REsp 1.890.615) pacificou que os honorários advocatícios não preferem ao crédito do próprio cliente na mesma relação processual. Segundo ficou decidido, não é possível opor ao titular do direito material – ou do crédito principal – a existência de crédito privilegiado instituído, como acessório daquele, na mesma relação processual. Na hipótese destes autos, portanto, os honorários seguem a sorte e a classificação do exequente no concurso de preferências. Providencie a UPJ a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se o exequente para manifestação. Intime-se.