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TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Cuida-se de ação de exigir contas na qual, devidamente intimada a parte ré para apresentar as contas ou a Contestação, esta optou pela segunda hipótese, conforme mov. 19.1. A Réplica foi apresentada à mov. 24.1. Assim, passo a proferir decisão parcial de mérito, nos moldes do art. 550, §5º do CPC. Diante do previsto no art. 2º do Dec-Lei nº 911/69, tem-se que é dever do banco réu a prestação de contas após a venda do veículo apreendido em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, portanto, caracterizado o interesse de agir do autor. Isto posto, julgo procedente a primeira fase desta ação de exigir contas para condenar a parte ré a prestar as contas solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 551 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência desta primeira fase, sendo estes últimos arbitrados no valor de R$1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, tratando-se de causa sem valor estimável até o momento, conforme art. 82, §8º do CPC. Publique-se. Cumpra-se.
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