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TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DANO MORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo espólio do autor em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do seu falecimento, afastando a condenação em honorários advocatícios. A ação originária visava compelir o Estado de Pernambuco a fornecer um leito de UTI. O recorrente pleiteia a condenação do ente público em honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, argumentando que a inércia estatal deu causa à propositura da demanda. O Estado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando que a extinção por perda de objeto afasta a sucumbência e que não houve conduta ilícita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários advocatícios pelo ente público, com base no princípio da causalidade, em ação de obrigação de fazer (fornecimento de leito de UTI) extinta sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento do autor; e (ii) saber se, aplicando a teoria da causa madura, é cabível a condenação do Estado em indenização por danos morais pela demora na disponibilização do tratamento. III. Razões de decidir 3. Nos casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é definida pelo princípio da causalidade, conforme o art. 85, § 10, do CPC. Aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os honorários. No caso, a necessidade de ajuizamento da ação para garantir o direito fundamental à saúde, diante da inércia do Estado em fornecer um leito de UTI, caracteriza a causalidade. A intervenção judicial foi imprescindível, tanto que a tutela de urgência foi deferida, o que impõe ao ente público a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, ainda que o autor tenha falecido no curso da lide. 4. Em aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A responsabilidade civil do Estado por omissão, em casos de demora na prestação de serviços de saúde, exige a comprovação de uma conduta manifestamente arbitrária ou de uma recusa deliberada e injustificada, o que não se verificou. A cronologia dos fatos demonstra que a dificuldade na obtenção do leito se inseriu no contexto de um problema sistêmico e crônico do sistema de saúde (escassez de vagas e alta demanda), e não de uma omissão qualificada direcionada ao paciente. Ausente o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (falecimento do autor), são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), quando a sua inércia em fornecer tratamento de saúde deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. A condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora no fornecimento de leito de UTI não é automática, exigindo a comprovação de omissão manifestamente arbitrária ou conduta ilícita qualificada, não configurada pela mera dificuldade decorrente da complexidade e escassez de recursos do sistema público de saúde." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0139747-88.2024.8.17.2001; ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Direito Público - Recife do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado _ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º, 10 e 14, 485, IX, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 51; TJPE, Súmula nº 138.
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