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0139735-62.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado por FILIPE PINTO DE ARRUDA, em face de CREDIFIT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., , para: - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 131,54 (cento e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos) à parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida (CCB, art. 406) corrigido pelo INPC-IBGE até 29/08/2024, na forma da Portaria TJAM nº 1.855/2016-PTJ. A contar de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal, determinada no art. 406,§1º, CCB, (introduzido pela Lei nº 14.905/2024), ou seja, a Taxa SELIC deduzida do IPCA. Quanto a correção monetária, aplica-se o INPC até 29/08/2024 sobre cada desembolso indevido (STJ, Súmula 43). Após 30/08/2024, a correção monetária deverá ser realizada com base exclusivamente no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). - determinar o cancelamento em definitivo da cobrança reclamada, no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança, até o limite de 10 (dez). Improcedente o dano moral. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício. P.R.I.C.

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